Estou com uma dúvida: A respeito do conceito de *citação válida*.
1) A abrangência do conceito validade para a citação diz respeito somente ao fato de a citação seguir as formalidades de procedimento descritas no CPC (art. 213 a 253)?
2) No Processo de Conhecimento, pode-se considerar como sendo uma citação não-válida a citação feita a réu indicado erroneamente = não é legitmado para atuar no pólo passivo?
2.1)Se sim, isso significa que havendo uma correção, antes que a citação seja enviada ao sujeito passivo legitmado para ocupar o polo passivo daquela ação, o autor poderá modificar o pedido da ação?
Exemplificando:
João propõe uma ação contra a empresa A. A citação é feita seguindo os preceitos do CPC, portando, é válida.
No dia da audiência, as partes comparecem e o representante da empresa X, na condição de réu, informa não ser ele legitmado para ocupar o pólo passivo, mas a empresa Y. Faz-se então o devido ajuste e João então, solicita alteraçào do pedido, uma vez que a citaçào não foi válida.
Está correto admitir que, pelo simples fato de João primeiramente não ter indicado a empresa X corretamente como legitmado passivo ele pode - agora -, antes de acionar a empresa Y - esta sim, legitmada para ocupar o pólo passivo - mudar o pedido?
Só para lembrar:
CPC Art. 264. Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei.
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)RESPOSTA:1) WAGNER
Essa, em tese, é mais fácil, contudo não muito curta.
Por partes, como os canibais:
1º-) O fornecimento de dados realizado pelo autor devem, de forma clara e mais precisa possível, indicar CORRETAMENTE o réu sob pena de indeferimento da Inicial (art. 282 C/C 295 CPC);
2º-) Caso o réu não seja devidamente indicado, mas ainda assim seja citado, com absoluta certeza na contestação arguirá preliminarmente sua ilegitimidade passiva (preliminar processual);
3º-) Sendo acolhida pelo Juiz tal arguição, haverá a extinção do processo sem resolução de mérito (art. 267, VI, CPC);
4º-) Assim, João poderá ingressar novamente em juízo, claro que não mais em face do réu em tese que a refutou, mas em face do verdadeiro ocupante no pólo passivo;
5}-) Neste caso, ele poderá fazer o que quiser e for conveniente.Porém, se houver a indicação correta do réu, o autor poderá modificar o pedido antes da citação VÁLIDA do réu, ou por aditamento ou saneando a Inicial, pois ainda não haverá a relação processual estabelecida.
2) SERGIO
A citação e ilegitimidade são assuntos diferentes.
A citação é condição de eficácia do processo em relação ao réu e requisito de validade dos atos processuais que lhe seguirem; já a legitimidade é uma condição para o exercício regular do direito de ação. Assim, chega-se a conclusão que a natureza jurídica é diferente.
Respondendo a primeira pergunta, a citação, para ser válida, deve observar os preceitos estabelecidos na norma.
Com relação à segunda pergunta, se a citação foi válida, não se pode falar em invalidade no caso de ilegitimidade.
Se a parte é ilegítima, é um problema de ausência de condição para o exercício regular do direito de ação, que não tem nada haver com a validade da citação.
Por fim, em relação à terceira pergunta, considerando que há manifesta ilegitimidade, o autor poderia desistir da demanda, acarretando a extinção do procedimento em primeiro grau sem resolução do mérito. Pode, ainda, o juiz indeferir a petição inicial (295, II, CPC), o que causaria extinção do procedimento em primeiro grau sem resolução do mérito (não quero entrar na teoria da asserção para não te confundir), com base na ilegitimidade.
É preciso notar que o artigo 264 do CPC diz “mantendo as mesmas partes”, razão pela qual acho que é inaplicável.
Por último, você deve sempre ler o artigo 264 conjuntamente com o artigo 294, ambos do CPC.
3) GILKA
A questão 1 ) Art 214-Para a validade do processo é indispensável a citacão inicial do réu. Ou seja, a citacão é pressuposto processual de desenvolvimento, isto é, requisito de validade da relacão processual e não de sua existência, uma vez que o processo já existe antes dela (pressuposto processual nada tem a ver com condicão da acão).
Trata-se de pressuposto processual objetivo positivo (ao lado de peticão inicial, sua regularidade formal e distribuicão ou despacho); negativos são aqueles fenômenos que devem estar ausentes (coisa julgada, litispendência e convencão de arbitragem). Processo sem citacão, ou com citacão viciada, é nulo (art 247)
Questão 2) No caso da citacão ter sido feita a um réu indevido não acredito que a citacão tenha sido não válida. Nesse caso ocorre o fenômeno da Nomeacão à Autoria (autoria no sentido de responsabilidade) é uma modalidade de resposta do réu que tem por escopo corrigir o polp passivo da acão mediante a saída do processo da parte ilegítima (nomeado).
Trata-se de um meio único e excepcional de correcão da legitimacão passiva ad causam, porquanto a normal solucão para a hipótese de ilegitimidade é a extincão do processo sem julgamento de mérito (art 267 VI) .
A fonte da pesquisa CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INTERPRETADO - COSTA MACHADO 8 EDICAO 2009, EDITORA MANOLE (Adquiri recentemente através do Submarino R$ 45,00 - recomendo)
CONTINUAÇÃO DA DÚVIDA:Tendo em mente o art. 264....
CPC Art. 264. Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei
... e o seu entendimento de que a ciação foi válida...
É correto concluir que, para que o autor modifique o pedido, isso só poderá acontecer se o réu consentir... Correto?
RESPOSTA1) Roberta M.Vamos ver se eu consigo ajudar dessa vez (e se eu entendi o questionamento)...o entendimento da colega Gilka, sobre a validade da citação está correto. A citação realmente foi válida. Note que nao interessa se quem foi citado é realmente quem deveria ter sido citado, isto é, não é porque foi citada pessoa que nao deveria ocupar o lugar de réu (pólo passivo da demanda) que a citação deixa de ser válida. Se a parte citada é parte passiva ilegítima (é assim que se fala quando alguem nao deveria estar no pólo passivo da demanda), entao extinguir-se-á o feito com base no art. 267, VI, CPC, como bem mencionado pela Gilka.Passemos ao seu último questionamento. "É correto concluir que, para que o autor modifique o pedido, isso só poderá acontecer se o réu consentir...
Correto?"Bem, como n entendi direito, vou dar duas respostas:
a) se a nomeação à autoria foi feita e aceita (dê uma olhada nos arts. 65 e 68 do CPC, a nomeação precisa ser aceita), e o réu legítimo vir a figurar o pólo passivo, o autor deverá promover a sua citação, conforme o art. 65 do CPC. Como será feita nova citação, nada impedirá que o autor mude os seus pedidos, pois o art. 264 do CPC só veda a formulação de novo pedido ou mudança da causa de pedir depois da citação;
b) conforme o art. 264 supracitado, o autor nunca poderá mudar o pedido e causa de pedir sem o consentimento do réu, depois da citação. Antes da citação, a alteração pode ocorrer.
E ATENÇÃO... depois da citação, mesmo se o réu consentir (dificil acontecer, mas mesmo assim)... nao poderá haver alteracao de pedido e causa de pedir se o processo ja tiver sido saneado (p.u. do 264), isto é, quando o juiz fixa os pontos controvertidos, decide questoes processais pendentes e determina as provas a serem produzidas (art. 331, § 2°).
Sobre o tema, é importante dar uma lida nos arts. 303 e 321 do CPC...