segunda-feira, 9 de março de 2009

Sobre a CITAÇÃO

Achei um arquivo em .ppt que compila várias infos sobre citação:

1 - DA CITAÇÃO E DA INTIMAÇÃO - (ART. 213/ 242 DO CPC).

1.1 - NOÇÕES
Em face dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla e defesa, deve ser dado conhecimento às partes, de cada ato judicial ou dos auxiliares da justiça praticados no processo.
Três são os modos de comunicação de atos: citação, intimação e notificação.
Diferente do regime do Código de Processo de 1939, foram reunidos a intimação e a notificação, sob o título da primeira.

2 - DA CITAÇÃO COMO PRIMEIRA COMUNICAÇÃO

2.1 - NOÇÕES
A citação é a forma de comunicar a instauração do processo, que se faz uma única vez no curso do processo ao mesmo réu (art. 213).
Para a validade do processo é indispensável a citação do réu (art. 214), cujo comparecimento espontâneo supre eventual defeito ou falta de citação.

2.2 - EXCEÇÃO À CITAÇÃO PESSOAL
Em princípio, condição de validade da citação é que seja feita pessoalmente ao réu ou interessado.
Por não ser regra absoluta, suporta a seguintes exceções:
A - Citação na pessoa do mandatário. (art. 215 e parágrafos).
B - Citação na pessoa do advogado que atua nos autos, seja constituído ou dativo, nos casos de oposição (art. 57).
C - No caso de liquidação de sentença (art. 603, parágrafo único).
D - Citação na pessoa do procurador legalmente habilitado, com poderes expressos (art. 38).
E - Citação na pessoa do representante legal, sendo incapaz o citando (art. 215).

2.3 - QUEM FAZ A CITAÇÃO
Dispõe o art. 143, I, que compete ao oficial de justiça fazer pessoalmente a citação.
Com a edição da Lei 8.710/83, a citação deixou de ser ato privativo do oficial de justiça, salvo nos casos em que a lei proíbe (art. 222).

2.4 - CITAÇÃO NULA
A citação é nula quando não se revestir das formalidades legais, como:
A - Ser feita a outra pessoa que não o réu.
B - Inobservância de formalidades (designação do prazo para resposta e comunicação de pena de confissão caso não responda - art. 285).
É nula também a citação quando o réu for demente ou estiver impossibilitado de recebê-la (art. 218). Evidente que se o demente já tiver curador, a citação será feita na pessoa deste.

2.5 - CITAÇÃO ANULÁVEL
É anulável a citação nos casos do artigo 217, com as exceções previstas naquele mesmo artigo.

2.6 - FORMAS DE CITAÇÃO
A citação por mandado pode ser real ou pessoal, e ficta ou presumida.

* REAL = Oficial de justiça entrega o mandado ao citando.
Havendo recusa, lavra-se a recusa.
O art. 230, normatiza as localidades em que o oficial de justiça poderá cumprir o mandado.

* FICTA ou PRESUMIDA por mandado = quando feita por hora certa (art. 227, 228 e 229).
Parte considerável da doutrina entende que a citação por hora certa não cabe no processo de execução, embora nada obste quanto à intimação.
Colocado na prática, se pode a citação ocorrer por edital, que é a modalidade mais dramática, por que não por hora certa?
A questão já está superada face ao entendimento do STJ na súmula de n° 196: ao executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecer revel, será nomeado curador especial, com legitimidade para apresentação de embargos.

* CITAÇÃO PELO CORREIO = a lei 8.710/93 instituiu a citação pelo correio como regra geral (art. 222).
Citação pelo correio pressupõe carta registrada (ar), que deve ser entregue pessoalmente ao citando juntamente com a cópia da petição inicial (art. 223).
Considera-se real ou pessoal a citação feita pelo correio, cabendo ao citando o ônus de provar que não recebeu.

* CITAÇÃO POR EDITAL = Forma de citação ficta ou presumida.
Quando o paradeiro do réu for incerto ou desconhecido, ou o lugar onde esteja seja inacessível por calamidade, peste ou porque o país onde se encontra não cumpre carta rogatória, far-se-á a citação por edital (art. 231, § 1°).
Também será feita a citação por edital nos casos previstos em lei (art. 999, § 1°).
Sendo falso o motivo indicado pelo autor para a citação editalícia, o juiz aplicar-lhe-á multa a favor do citando, no valor de 5(cinco) salários mínimos (art. 233).
O prazo do edital, bem como, a quantidade de publicações segue o estabelecido no artigo 232, III e IV.

3 - REVELIA NA CITAÇÃO FICTA
Citado o réu e não contestada a ação, será considerado como revel como qualquer outro, mas, como se trata de citação ficta não se presumem verdadeiros os fatos narrados pelo autor.
O juiz deve nomear-lhe curador especial para defendê-lo (art. 9°).

4 - EFEITOS DA CITAÇÃO
A citação válida, formando a relação processual, produz os efeitos do art. 219.
São eles:

A - PREVENÇÃO DO JUÍZO = o que primeiro despachar determinando a citação é o juízo prevento (art. 106).

B - INDUZ LITISPENDÊNCA.

C - FAZ LITIGIOSA A COISA (alienado o bem, caracteriza fraude a execução).

D - CONSTITUE EM MORA O DEVEDOR.

E - INTERROMPE A PRESCRIÇÃO (ART. 220).
Obs: Mesmo quando incompetente o juiz que a ordenar, a citação válida constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.

5 - DAS INTIMAÇÕES

A - CONCEITUAÇÃO = ART. 234 DO CPC.
B - FORMAS DE INTIMAÇÃO = São as mesmas da citação.
C - INTIMAÇÃO FEITA PELA IMPRENSA OFICIAL = (art. 236, § 1°).
D - INTIMAÇÃO DO MP, SEMPRE PESSOALMENTE (art. 236, § 2°).
E - NÃO HAVENDO NA COMRACA ORGÃO DA IMPRENSA OFICIAL = art. 237.
F - INTIMAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA, apenas quando não houver possibilidade pelo correio ou em cartório = art. 239.

5.1 - PRAZO PARA RESPONDER
A intimação só obrigará o comparecimento quando feita com 24h de antecedência (art. 192).
Caso a intimação tenha sido feita em dia que não haja expediente forense, considera-se, para fins de prazo processual, como se tivesse sido feita no primeiro dia útil seguinte (art. 240, § único).
6 - COMUNICAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS EM OUTRA COMARCA
Tanto as citações como as intimações de pessoas residentes ou domiciliadas em outras Comarcas, podem ser feitas pelo correio, via AR.
Porém, quando não for possível citar ou intimar por AR, e estando o comunicando em lugar certo e sabido de outra Comarca, ou mesmo de país estrangeiro, far-se-á a citação ou intimação por carta precatória, rogatória ou de ordem (art. 200).
Importante observar o conceito de Comarca contígua, de fácil comunicação, e nas que situam na mesma região metropolitana.
Exemplo: o oficial de justiça de Maceió, pode cumprir o mandado na cidade de Rio Largo, por ser comarca contígua, na comarca de Coqueiro Seco por ser comarca da região metropolitana e na cidade de Barra de Santo Antônio por ser de fácil acesso, sem que haja necessidade de expedir carta precatória para nenhuma das comarcas citadas.
Em tais casos, deve prevalecer o princípio da celeridade.

* DA CARTA PRECATÓRIA = art. 201 – pode ser utilizada mesmo em se tratando do juízes de tribunais diferentes. Exemplo: juiz estadual do interior depreca a juiz federal o cumprimento de diligência referente a ação de INSS.

* CARTA DE ORDEM = art. 201 - expedida pelos tribunais para serem cumpridas pelo juiz que lhe esteja subordinado (art. 201).

* REQUISITOS = ART. 202 E 203.

* CARÁTER ITINERANTE = ART. 204.

* LIMITE DE COMPETÊNCIA = a carta precatória e de ordem representam exceção ao princípio da competência, vez que oriunda de processo que tem curso numa comarca, remete a outro juízo a prática de determinados atos processuais.
Por isso o juízo deprecado não pode ampliar ou restringir o seu objeto.

* NEGATIVA DE CUMPRIMENTO = ART. 209.

* INCOMPETÊNCIA DO JUIZ DEPRECADO = Sendo relativa, deve o juízo deprecado aguardar a exceção declinatória do foro ou juízo proposta pelo réu, sob pena de prorrogação (art. 114), vez que não pode ser decretada de ofício (art. 112 e súmula 33, STJ).
A exceção relativa deve ser interposta junto ao juízo deprecante.
Sendo absoluta, fundada em hierarquia, na pessoa ou na matéria, deverá o juiz deprecado recusar o cumprimento e devolver a carta (art. 209, II).
Outra situação é o juiz deprecado entender que o juiz deprecante é absolutamente incompetente e, que ele juiz deprecado, é o competente. Tal conflito deverá ser suscitado junto ao tribunal pelo juiz deprecado, para que aquele resolva quem efetivamente tem competência.
Sendo juízes subordinados ao mesmo tribunal, competente para julgar será o próprio tribunal
Sendo juízes subordinados a tribunais diferentes, competente é o STJ (art. 104, I, d, da CF), salvo se for entre juiz estadual e federal, ambos na qualidade de juiz federal, quando competente é o TRF (súmula 3 do STJ).

CARTA ROGATÓRIA - ART. 210 E 211.
Quem cumpre a carta rogatória é o juízo federal = art. 109, X, da CF.

ARtigo: Condições da Ação e Pressupostos Processuais

Condições da Ação e Pressupostos Processuais

A ação invocando a atividade jurisdicional, suscita o processo, que é o instrumento da jurisdição, e por conseguinte da ação. O juiz, decidindo pela regularidade do processo, passará a apreciar as condições da ação, a fim de decidir quanto a existência ou inexistência dos requisitos que legitimam seu exercício.
Os doutrinadores polemizam quanto à existência ou não das condições da ação. Entretanto este tema é previsto em lei. A adoção pelo código processual pátrio é devida a Liebman, que consagrou as condições da ação em nosso país. Seriam, segundo Moacyr Santos requisitos que devem preencher a ação para que se profira uma decisão de mérito.Quantas são as condições da ação? A partir do art. 267, VI, a resposta seria três: possibilidade jurídica do pedido; interesse de agir; qualidade para agir.Possibilidade jurídica do pedido não está relacionada com o acolhimento ou rejeição (mérito), mas sim admissão do pleito no ordenamento jurídico, dizendo respeito à pretensão. Quando em abstrato se inclui entre aquelas que são reguladas pelo direito objetivo. A falta desta causa inépcia da inicial e extinção do processo, sendo defeito insanável.O interesse de agir é um interesse secundário, instrumental, subsidiário de natureza processual, consistente no interesse ou necessidade de obter uma providência jurisdicional, quanto ao interesse substancial contido na pretensão. O que move a ação é o interesse na composição da lide (interesse substancial).A legitimidade processual é a correspondência entre os sujeitos da lide e as partes (excetua-se a legitimação extraordinária- substituição processual). O autor deverá ser titular do interesse que se contém na sua pretensão com relação ao réu. Em relação a este deverá corresponder a legitimação para contradizer em relação ao autor. É também defeito insanável.A falta de qualquer das condições da ação importará na carência destra. Declarando o autor carecedor da ação o juiz extinguirá o processo. A hipótese única de sanação é no litisconsórcio necessário. Deixando o autor de chamar a juízo todos os interessado, o magistrado antes de decretar a extinção do processo deve possibilitar ao autor a correção dessa falta.
Pressuposto Processuais
Conceito:São requisitos necessários à existência e validade da relação processual. Vale ressaltar, que segundo o entendimento do mestre J. J. Calmon de Passos, os pressupostos distinguem-se dos requisitos da seguinte maneira: os primeiros seriam "supostos prévios e anteriores a serem satisfeitos, com vistas à existência ou validade de um ato ou de um negócio jurídico, relação jurídica ou situação jurídica", os segundos "condição a ser previamente satisfeita para alcançar um certo fim preestabelecido na norma".Classificação:Os pressupostos processuais podem ser subjetivos, quando dizem respeito aos sujeitos principais da relação processual: juiz e partes; ou objetivos, quando tratam da subordinação do procedimento às normas legais e da inexistência de fatos impeditivos.I. Pressupostos subjetivosDizem respeito à existência do órgão com jurisdição, à capacidade dos sujeitos de serem partes e à postulação.Órgão com jurisdiçãoa. Investidura do juizA relação processual somente torna-se válida caso o juiz tenha sido investido na jurisdição de forma legal (princípio da investidura e juiz natural)>br> b. Competência do juizAo magistrado não basta apenas ser investido de jurisdição: deverá ter o poder, que lhe foi legalmente atribuído, para conhecer e decidir sobre a lide.A incompetência absoluta torna nulo o processo, podendo ser declarada de ofício pelo juiz, caso as partes não a suscitem. A incompetência relativa, por sua vez, pode ser sanada, tornando-se o juiz prevento, ou sendo prorrogada sua jurisdição.c. Imparcialidade do juizO sujeito competente e investido do poder-dever de jurisdição não pode também, diante de sua posição eqüidistante, estar vinculado a nenhuma das partes, sob risco de ser argüida exceção de impedimento (CPC, arts. 134 e 136) ou suspeição (CPC, arts 135 e parágrafo único).Capacidade para ser parte, e postulação.Se dividem em capacidade para ser parte, capacidade de estar em juízo e a capacidade postulatória.a. A capacidade de ser parteTrata-se de uma capacidade jurídica; faculdade de contrair direitos e obrigações. Possuem esta capacidade as pessoas naturais, jurídicas e formais (espólios, massas falidas), excetuando-se, contudo, os órgãos que não possuem personalidade jurídica.b. Capacidade de estar em juízoÉ a legitimatio ad processum. Consiste na capacidade do sujeito de exercer os direitos e deveres processuais.Observa-se assim, que todo aquele que está apto a exercer, por si mesmo, seus próprios direitos terão necessariamente a capacidade processual. Incluem-se aí as pessoas jurídicas e formais.Os absolutamente incapazes (CC, art. 5º), dessa forma, para estar em juízo, serão representados por seus pais, tutores ou curadores.Os relativamente capazes, para atuar no processo, deverão ser assistidos por seus representantes legais. Existem, todavia, situações em que estes poderão atuar no processo prescindindo de assistência, como ao requerer a emancipação ou o suprimento do consentimento para casar.Há casos ainda onde há necessidade da capacidade processual ser complementada, como na obrigatoriedade da citação de ambos os cônjuges, e na outorga uxória, em ações que tratem de bens patrimoniais imobiliários.O defeito na capacidade processual é sanável, mas após a expiração do prazo para conserto sem nenhuma atitude da parte neste sentido, fará com que o processo seja extinto sem julgamento do mérito.c. Capacidade postulatóriaÉ a capacidade exclusiva dos advogados, que são os representantes das respectivas partes em juízo. É requisito indispensável à constituição do processo, só sendo dispensado no processo trabalhista, nos juizados especiais e para impetrar o habeas corpus.Pressupostos processuais objetivosPodem ser intrínseco ou extrínsecos. Os primeiros se relacionam à forma procedimental, que deve se adequar à pretensão reclamada, os segundos com a ausência de fatos impeditivos à constituição do processo.Pressupostos processuais objetivos extrínsecosSão a litispendência, a coisa julgada, a perempção e a convenção de arbitragem.a)LitispendênciaConsiste na duplicidade de ação idêntica a outra ainda em curso. B) Coisa julgadaConfigura-se na impossibilidade de rediscussão da lide, já resolvida por decisão que não caiba mais recurso.C) PerempçãoSe verifica na perda do direito de demandar (mas não, ser demandado) por aquele que por três vezes deu causa à extinção do processo por abandono de causa.D) Compromisso arbitralÉ negócio jurídico processual que diz respeito a direitos patrimoniais disponíveis, e mediante o qual é retirada da apreciação do juiz a matéria objeto do compromisso firmado. Se dá por disposição das partes.A ausência de tentativa prévia de conciliação e a falta de pagamento das despesas processuais em que foi condenado o autor anteriormente também obstam o desenvolvimento regular do processo.Pressuposto processuais objetivos intrínsecos.Se relacionam tanto com o procedimento que deve estar subordinado à norma legal, quanto `a pretensão que deve estar adequada à forma processual. São eles a petição inicial apta, a citação válida e o instrumento de mandato.a. Petição inicialPeça que dá início ao processo, deve conter os requisitos que a lei estabelece nos arts. 276, 282 e 283 do CPC para que seja validamente formada a relação processual.b. Citação válidaÉ ato processual mediante o qual o réu toma conhecimento da ação que é movida contra si. Deverá obedecer aos critérios estabelecidos em lei para ser válida e regular. Se o réu porém comparecer ao juízo espontaneamente,é suprida esta irregularidade.C)Instrumento de mandatoÉ pressuposto para o advogado postular em juízo. Assim todo ato do advogado deve ser precedido da apresentação da respectiva procuração, e se assim não ocorrer os atos praticados por este serão considerados inexistentes.Ausência de pressupostos objetivos intrínsecosO processo tendo sido iniciado regularmente, mas ausentes tais pressupostos, se esta irregularidade não for sanada ou perdurar, o juiz ficará impedido de prolatar sentença de mérito, e extinguirá o processo.Diferenças entre pressupostos processuais e condições da ação. Enquanto os pressupostos processuais tem como objeto o processo, ou algo que nele interfira, as condições da ação se relacionam com a lide.Ausência de condições da açãoTorna o defeito insanável e causa a extinção do processo sem julgamento do méritoAusência de pressupostos processuais.Pode ser sanada em alguns casos como na incapacidade processual, na incompetência relativa, e na falta de citação, mas do contrário também extingue o processo sem julgamento do mérito.
By Alexandre Ventin, Andréa Chamusca, Felino Job, Ilan Fonseca, Márcia Castro. Estudantes do curso de Direito. UFBa. Salvador-Ba

Link:

CITAÇÃO - VÁLIDA

DÚVIDA:

1) O que vem a ser citação válida?

R: Art. 247. As citações e as intimações serão nulas, quando feitas sem observância das prescrições legais. A *forma* descrita para que seja válida a citação está no art 213 e seguintes.

2) No Processo de Conhecimento, pode-se considerar como sendo uma citação não-válida a citação feita a réu indicado erroneamente = não é legítimação para atuar no pólo passivo?
(que não deveria ocupar o polo passivo = não tem legitimidade para ocupar o polo passivo = não tem legitimidade para ser o sujeito passivo)
Se sim, isso significa que antes que a citação seja enviada ao sujeito passivo para ocupar o polo passivo daquela ação ela poderá ser modificada?

( comentários aos art. 219 e 220 do CPC )

A norma contida no art. 219, caput, do CPC, disciplina os efeitos do ato de citação válida, vale dizer, aquela realizada de modo regular, mediante a escolha da modalidade citatória adequada, e observância das regras formais pertinentes1. Não invalida, contudo, a citação, o fato de ter sido ordenada por juiz incompetente, ainda que se trate de incompetência absoluta. O processo instaurado perante órgão jurisdicional sem competência não é nulo, por isso que, embora a regra processual não especifique a espécie de competência – se absoluta ou relativa – entende-se que mesmo a citação realizada perante juiz absolutamente incompetente é válida2.

OBRAS PARA DOWNLOAD interessantes!!
-
Nova Sistemática Processual Civil - Coord. José Maria Rosa Tesheiner - Jurisdição Voluntária - José Maria Rosa Tesheiner - Medidas Cautelares - José Maria Rosa Tesheiner - Pressupostos Processuais e Nulidades no Processo Civil - José Maria Rosa Tesheiner- Elementos para uma Teoria Geral do Processo - José Maria Rosa Tesheiner

Artigo: Condições Processuais

Exemplo de Ação declaratória de nulidade de ato processual por motivo de citação inválida!

Blog de Direito Proc Civil II

Citação no Processo Trabalhista

Artigo sobre Citação relacionando artigos do CPC

Blog com aulas transcritas

domingo, 8 de março de 2009

Procuradores do Estado (AGU) - LCEstadual 15/80

Do artigo:

A Advocacia-Geral da União como função essencial à Justiça
Elaborado em 12.2004.
Luziânia Carla Pinheiro Braga
1 Considerações Iniciais


Por certo, a Advocacia Pública é Função Essencial à Justiça, comportando a advocacia pública federal, estadual e municipal. Contudo, firma-se, de logo, uma circunscrição temática: os refletores serão acesos sobre a Advocacia-Geral da União. Reconheça-se, outrossim, a importância da Advocacia Pública como gênero, citando o exemplo das diversas procuradorias e defensorias públicas.


A criação da Advocacia-Geral da União encerrou graves ambigüidades institucionais, criando um órgão com o mister constitucional de exercer funções até então indevidamente acumuladas pelos Procuradores da República. Desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, o Ministério Público, em sua incumbência de Função Essencial à Justiça, passou a exercer suas atribuições constitucionais, nos termos dos arts. 127 a 129 do Texto Maior. Por seu turno, a Advocacia-Geral da União tornou-se o órgão com competência para exercer as funções de representação judicial e extrajudicial da União, bem como de assessoramento jurídico, com quadros próprios e estrutura especificamente destinada a tais misteres.

2 As Funções Essenciais à Justiça e "Separação dos Poderes"

A ciência política aponta como o mais remoto antecedente da "separação de poderes" as considerações de Aristóteles, que considerava injusto e temerário atribuir a um só homem o exercício do poder, distinguindo como órgãos a assembléia geral, o corpo de magistrados e o corpo judiciário (Bonavides, 1997, p. 136).

Foi com Montesquieu que a teoria da separação de poderes tomou configuração mais clara no bojo do constitucionalismo do Estado moderno. É certo que o gênio de Montesquieu não maquinou sua teorização clássica do vazio, encontrou no iluminista inglês Locke a inspiração dos direitos individuais oponíveis ao "ameaçador Estado".
De efeito, enuncia o art. 2º da Constituição da República Federativa do Brasil, in verbis:

"São poderes da União, independentemente e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário". Oportuno lembrar que o poder do Estado é uno, sendo a referência no plural a mera admissão de funções próprias e distintas no interior do organismo estatal.

3 Função Essencial à Justiça: um Desafio de Conceituação e de Efetividade

O que é FUNÇÃO ESSENCIAL à JUSTIÇA?
(...) funções essenciais à justiça se constituem num conjunto de atividades políticas preventivas e postulatórias através das quais interesses juridicamente protegidos são identificados, acautelados, promovidos e defendidos por órgãos tecnicamente habilitados, sob garantias constitucionais. (Moreira Neto, 1991, p.20)

A Advocacia-Geral da União não é essencial ao poder executivo. É função essencial ao Estado Democrático de Direito, tanto quanto o poder executivo (e outras tantas funções) pode sê-lo.

No âmbito federal, vislumbra-se o seguinte quadro esquemático, proveniente da leitura do Título IV, da CF/88:


Dentro de seu múnus constitucional, a Advocacia de Estado assume o desafio de defender a execução das políticas públicas, dentro do primados do Estado Democrático de Direito, notabilizando-se como essencial à consecução da Justiça – princípio fundante da República Federativa do Brasil (art.3º, inciso I, da CF/88).

A Advocacia-Geral da União é Advocacia de Estado, na medida que contribui para a viabilização das políticas governamentais, sob os auspícios da constitucionalidade e legalidade, zelando pela concretização de um Estado Democrático, pautado na defesa do interesse público. Não se trata de mera advocacia do Governo, no Governo e para o Governo.

A defesa do Estado consiste exatamente na defesa dos interesses que a pessoa pública encarna e é vocacionada a realizar. E defesa, igualmente Estado, aí tem conotação de amplitude obrigatória, vez que se não pode restringir a patrocínio judicial ou extrajudicial em situações conflitivas. Ao contrário, significa toda a atividade tendente (direcionada) a propiciar as condições jurídicas necessárias à implementação dos interesses ao encargo dos órgãos e entes públicos.

Também, não há confundir defesa do Estado com defesa do Governo.

Para o desempenho eficiente de seus misteres constitucionais, a Advocacia de Estado há de ser inequivocamente reconhecida fora do espectro de subordinação do Poder Executivo.

E de fato o é:
A topologia das normas no bojo da CF/88 revela a situação diferenciada da Advocacia do Estado. O constituinte originário deixou de regular a Advocacia Pública no Título III (da Organização do Estado), onde trata especificamente da Administração Pública. Em outras palavras, conferiu-se-lhe locus próprio, emerso, fora das prateleiras do "poder executivo", do "poder legislativo", do "poder judiciário".

4 A Advocacia-Geral da União enquanto Função Essencial à Justiça

A necessidade de prerrogativas é uma constatação óbvia. Uma das principais garantias é a da não interferência de nenhum dos "poderes" do Estado no exercício das funções institucionais do Advogado do Estado. Portanto, é necessário que a instituição tenha reconhecida a sua independência. Somente se pode falar em independência real, fornecendo-se uma autonomia administrativa e financeira.

Sobre a Advocacia-Geral da União, o artigo 131 da CF/88 enuncia:

Art. 131. A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.

A Advocacia-Geral da União atua no flanco judicial e extrajudicial, como também, na seara da consultoria e do assessoramento da Administração Federal.

No federalismo brasileiro, cada ente político (União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios) é dotados de autonomia de auto-organização, de autogoverno e de auto-administração. Em razão desta autonomia, a lei atribui à União, aos Estados, aos Municípios, ao Distrito Federal e aos Territórios, a capacidade normativa para disciplinar o exercício das funções que lhe são inerentes, respeitadas as competências constitucionais. Para exemplificar: cabe a cada uma das esferas administrativas legislar sobre o estatuto jurídico de seus servidores públicos.

A Lei Complementar nº 73/1993 - Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União - é comezinha em termos de prerrogativas para o múnus constitucional da advocacia pública federal, limitando-se a tratar quase que exclusivamente da sua estrutura organizacional (forma), atribuindo obrigações aos seus membros e estabelecendo uma franca interferência do poder executivo no desempenho de suas atividades.

Ora, a atividade exercida pelos integrantes efetivos da Advocacia-Geral da União, por suas peculiaridades e relevância para a consecução do interesse público, não é condizente com a submissão a qualquer dos poderes da tripartição clássica. A interferência do poder executivo no exercício das atividades da Advocacia-Geral da União encontra-se expressa em vários artigos da referida Lei Complementar (vide os arts. 3º e 28, da Lei nº 73/93, por exemplo). Garantias básicas como inamovibilidade, independência funcional e inviolabilidade sequer são mencionadas. Verifica-se uma verticalização exacerbada na estrutura organizacional em relação ao Poder Executivo.

5 Conclusões

Na consecução de seu múnus constitucional, a Advocacia-Geral da União assume o desafio de defender a execução das políticas públicas levadas a efeito pelo Poder Executivo federal, dentro do primados do Estado Democrático de Direito, notabilizando-se como mais um órgão essencial à consecução da Justiça – princípio fundante da República Federativa do Brasil (art.3º, inciso I, da CF/88). A Advocacia-Geral da União contribui para a viabilização das políticas públicas, sob os auspícios da constitucionalidade e legalidade, zelando pela concretização de um Estado Democrático, pautado na defesa do interesse da União, o qual não poderá estar apartado do interesse público. Para o desempenho eficiente de seus misteres constitucionais, a Advocacia-Geral da União há de ser inequivocamente reconhecida como órgão fora do espectro de subordinação do Poder Executivo.

As necessidades complexas da sociedade atual, com o desafio de instituir um Estado Democrático de Direito, pautado no reconhecimento da Ordem Constitucional e nos Direitos Fundamentais, trouxeram a necessidade de criação de novas instituições, inexistentes na concepção clássica de Estado. Nesse desiderato, exsurge a Advocacia-Geral da União como órgão integrante das Funções Essenciais à Justiça, consoante se observa de sua topografia constitucional (Título IV – DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA), sendo forçoso reconhecer-lhe posição de independência e total ausência de subordinação administrativa com relação ao Poder Executivo federal.

Destaque-se, portanto, que a Advocacia-Geral da União representa os interesses da União, pessoa jurídica de direito público interno e externo, no âmbito dos poderes constitucionalmente estabelecidos, a saber: Poder Executivo, Poder Legislativo e Poder Judiciário. Não sem razão, o Constituinte inseriu o Ministério Público e a Advocacia-Geral da União no Capítulo IV, do Título IV da Constituição Federal, conferindo-lhes status de FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA, eximindo-as de qualquer vinculação e/ou subordinação ás funções constitucionalmente estabelecidas nos capítulos I (Poder Legislativo), II (Poder Executivo) e III (Poder Judiciário).

Desta feita, o Constituinte procurou estabelecer a independência de atuação e autonomia organizacional das funções essenciais ao Estado Democrático de Direito, com o escopo de possibilitar sua ação intimorata na defesa da sociedade (in casu, o Ministério Público), do interesse e patrimônio públicos (in casu, a Advocacia de Estado), dos direitos dos hipossuficientes (defensorias públicas), sem o risco de sofrer ingerências indevidas de qualquer um dos demais poderes constitucionalmente estabelecidos.

O perfeito desempenho dos misteres constitucionais da Advocacia-Geral da União passa indeclinavelmente pelo reconhecimento de autonomia financeira e organizacional, da qual não poderá prescindir. Afirma-se com essa medida, a explicitação de uma anatomia e de um espírito afinado aos ideais institucionais constitucionalmente concebidos; a forma mais legítima de se organizar a Advocacia-Geral da União, distante da ingerência de poderes periféricos que desafiem a consecução do interesse público (primário).

A autonomia e independência necessárias às Funções Essenciais à Justiça vêm sendo lentamente reconhecidas, de maneira fracionária, sem uniformidade, com muitas pelejas. Enquanto tal conotação preponderar, fazendo a Advocacia de Estado um apêndice ("inflamado") do poder executivo, podemos afirmar que a matriz teleológica do princípio da separação (e harmonia) de funções no Estado Democrático de Direito brasileiro restará frustrado.

======== fim do artigo 1 ===========

quinta-feira, 5 de março de 2009

2.3. Dos Atos do Juiz – art. 162 a 165 do CPC

Buscando a definição de *questão incidente* para poder definir melhor o significado de *decisão interlocutória*...
Achei este ótimo texto... sobre atos do Juiz! :-)


2.3. Dos Atos do Juiz – art. 162 a 165 do CPC

Os atos do juiz estão elencados e explicitados no artigo 162 do CPC:

Art. 162. Os atos do juiz consistirão em sentenças, decisões
interlocutórias e despachos.

§ 1o Sentença é o ato pelo qual o juiz põe termo ao processo, decidindo ou não o mérito da causa.

§ 2o Decisão interlocutória é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente.

§ 3o São despachos todos os demais atos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte, a cujo respeito a lei não estabelece outra forma.

§ 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessários.

(Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994).

Esse dispositivo legal não é exaustivo, já que existem outros atos
processuais praticados pelo juiz, que não estão aí incluídos, como presidir
audiências, realizar inspeção judicial, prestar informações em recurso de agravo
de instrumento, ato de mera comunicação.
Além disso, há os atos de
documentação, como a assinatura de termos e ofícios, que também constituem atos
processuais não elencados no artigo 162 do CPC.

Nelson Nery Júnior[8] diz que “a pedra de toque estabelecida pelo CPC para classificar os pronunciamentos do juiz de primeiro grau é a finalidade do ato, seu objetivo, seu sentido teleológico, sua conseqüência. Se a finalidade do ato for extinguir o processo, será sentença; se seu objetivo for decidir, no curso do processo, sem extingui-lo, questão incidente, será decisão interlocutória; se sua finalidade for a de apenas dar andamento ao processo, sem nada decidir, será despacho.”

O parágrafo primeiro define sentença como o “ato pelo qual o juiz põe termo ao processo, decidindo ou não o mérito da causa”.
Na realidade, a sentença não encerra o processo, havendo apelação. Mais correto afirmar que encerra o procedimento no primeiro grau de jurisdição.
Do artigo 162, extrai-se a existência de duas espécies de sentença:
a) processuais ou terminativas. Não se se pronunciam sobre o mérito o mérito da causa;
b) fe mérito ou definitivas: Julgam o mérito, compondo a lide.
Conforme o parágrafo segundo do artigo 162, decisão interlocutória é “o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente”.
Trata-se de ato decisório, recorrível mediante agravo de instrumento.
Assim como as sentenças e acórdãos, deve, obrigatoriamente, ser por escrito, fundamentado, datado e assinado pelo juiz que decidiu. Se verbal, deve ser reduzido a termo para que surta seus efeitos. É o que prevê o artigo 164 do CPC:

Art. 164. Os despachos, decisões, sentenças e acórdãos serão
redigidos, datados e assinados pelos juízes. Quando forem proferidos,
verbalmente, o taquígrafo ou o datilógrafo os registrará, submetendo-os aos juízes para revisão e assinatura.

Por tratar-se de ato de cunho decisório, deve ser fundamentado, ainda que de forma concisa, sob pena de nulidade, conforme dispõe o artigo 165 do CPC:

Art. 165. As sentenças e acórdãos serão proferidos com observância do disposto no art. 458; as demais decisões serão fundamentadas, ainda que de modo conciso.
Não é possível elencar exaustivamente as decisões interlocutórias, porque toda e qualquer questão surgida no desenvolvimento do processo pode gerar decisão judicial. São exemplos: o deferimento ou não de liminar, o deferimento ou não de produção de provas e o julgamento das exceções.


Despachos são “todos os demais atos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte,a cujo respeito a lei não estabelece outra forma” (CPC, art. 162).

São atos que dizem respeito apenas ao andamento normal do processo, como, por exemplo, o que determina a citação do Réu ou nomeia perito.

Se o ato causa lesão à parte, considera-se que constitui decisão interlocutória, de que cabe agravo, e não mero despacho, irrecorrível.

Há, por fim, os atos meramente ordinatórios que se refere a Lei Lei 8.952/94, que acrescentou o parágrafo quarto ao artigo 162 do CPC, praticados por iniciativa do servidor. Exemplos: vista à parte contrária dos documentos juntados, intimação das testemunhas arroladas quando já deferida prova testemunhal e carga dos autos ao perito.

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Inépcia - Inépcia da Inicial

1. inépcia ( CPC: art. 219, 295, 301)

Enviado por Glaucia Rocha (MG) em 01-03-2009.

petição inicial inepta é a que é considerada não apta a produzir efeitos juridicos, por vícios que a tornam confusa, contraditória, absurda, incoerente; ou por lhe faltarem os requisitos exigidos pela lei, nao se apoiar em direito expresso ou por não se aplicar à espécie o fundamento invocado. A inépcia enseja a preclusão e proíbe-se de levar adiante a ação

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CPC - art. 285-A

citação dispensada"+285-A-

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Transigir

verbo TRANSIGIR. Segundo o “Aurélio”, transigir significa chegar a acordo, ceder, condescender, contemporizar. Daí vem palavras como “transigente” e “intransigente” que se costuma usar muito para indicar alguém mais ou menos ou nada flexíveis em suas posições. No mundo jurídico, com freqüência se utiliza a expressão “transigir” para se referir a situações em que alguém abre mão de parte ou da totalidade de um direito para conseguir alguma outra coisa. Embora o caminho fosse perseguir o direito, o sujeito ou sujeita preferem abrir mão dele ou porque é muito difícil conseguir ou porque o custo seria muito elevado ou porque levaria muito tempo e quando se conseguisse, já não valeria a pena. Um amigo meu costuma dizer que se alguém se aproxima com um revolver e pede o nosso relógio, o melhor é entregar. Isso não quer dizer que se esteja de acordo com o pedido, mas há algo de maio valor em jogo: a nossa pele. Aí, o melhor é transigir.

Transigir. Essa é a palavra. Até que seria bom aproveitar essa onda da reforma ortográfica para re-visitar o verdadeiro significado desse verbo. Quem sabe a gente começa a colocar os limites necessários. Sim, porque, transigir a toda hora não é transigir, é transgredir.

fonte: Parece, só parece

quarta-feira, 4 de março de 2009

Direito Processual Civil - partes

Professora Letícia

Processo de Conhecimento
As partes

Representação processual % Substituição processual % Substituição de parte

5.1. Distinção entre representação, substituição e sucessão processual (substituição de parte)
Na representação, o representante comparece em juízo em nome e por conta do representado (incapaz, por exemplo); o autor ou réu será o representado e não o representante.
Na substituição, o substituto comparece em juízo, como autor ou réu, em seu próprio nome, mas em defesa de direito do substituído; autor ou réu, será o substituto e não o substituído. Será, portanto, parte no sentido exato da palavra. Se sucumbir, será ele o condenado nas custas processuais e honorários advocatícios.
Na sucessão, ocorre uma modificação subjetiva da lide; uma das partes é sucedida por outra pessoa, no processo, ocupando a mesma posição na relação processual. Um terceiro, que não integrava a relação processual, passa a integrá-la na condição de sucessora da parte originaria. Assim, se, no curso de uma ação reivindicatória, falece o autor ou o réu, os seus herdeiros irão sucedê-lo no processo, formando-se muitas vezes um litisconsórcio, ativo ou passivo, conforme a hipótese.