quarta-feira, 9 de setembro de 2009

Mercosul: antecedentes, estrutura e objetivos (Sumário)

Mercosul: antecedentes, estrutura e objetivos
Elaborado em 02.2003 por Alessandra Juttel Almeida
bacharel em Direito pela Universidade do Vale do Itajaí (Univali)

Sumário:
1. Introdução;
2. Antecedentes do Mercosul;
3. Estrutura Normativa;
4. Estrutura Institucional;
5. Objetivos;
6. Considerações Finais;
(Notas)
7. Bibliografia.

(Excelente artigo encontrado no site Jus Navigandi)

Mercosul: antecedentes, estrutura e objetivos (1.Introdução)

1.Introdução

O Mercado Comum do Sul – Mercosul – representa um salto qualitativo nas relações econômicas entre os quatro Estados-membros que o integram.

Contudo, nos dias atuais, percebe-se que este bloco ainda não concretizou o Mercado Comum, estando na etapa de União Aduaneira.

Este artigo tem como finalidade destacar os antecedentes deste processo de integração, a sua formação, a estrutura normativa e institucional e os seus objetivos.

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Sumário:
1. Introdução;
2. Antecedentes do Mercosul;
3. Estrutura Normativa;
4. Estrutura Institucional;
5. Objetivos;
6. Considerações Finais;
(Notas)
7. Bibliografia.
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Mercosul: antecedentes, estrutura e objetivos (2.Antecedentes do Mercosul)

2.Antecedentes do Mercosul

O Mercosul - Mercado Comum do Sul - é um processo de integração econômica (1) entre Brasil, Argentina, Uruguai e Paraguai que foi constituído em 26 de março de 1991, com a assinatura do Tratado de Assunção.

Sua evolução começa a partir do programa de aproximação econômica entre Brasil e Argentina, meados dos anos 80, e tem dois grandes pilares: a) a democratização política; e b) a liberalização econômico-comercial. (2)

A criação do Mercosul não representa uma ação diplomática isolada, mas sim o resultado de um longo processo de aproximação entre Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai. Durante a década de 1970, obstáculos de natureza política e econômica inviabilizaram o aprofundamento do processo de integração na América Latina. Exemplo disso foi a questão entre Brasil e Argentina sobre o aproveitamento dos recursos hídricos da Bacia do Prata, que durou anos. (3)

A partir de 1980, com a criação da ALADI, em substituição à ALALC (Associação Latino-Americana de Livre Comércio), geraram-se as condições necessárias à promoção do aprofundamento do processo de integração latino-americana. Houve a extinção da "cláusula de nação mais favorecida regional", adotada pela ALALC, passando a permitir a outorga de preferências tarifárias entre dois ou mais países da ALADI, sem a extensão automática das mesmas a todos os membros da Associação, o que viabilizou o surgimento de esquemas sub-regionais de integração, como o Mercosul. (4)

Em seguida, Brasil e Argentina começaram a integrar-se e esta integração foi impulsionada por três fatores principais: a) a superação das divergências geopolíticas bilaterais; b) o retorno à plenitude do regime democrático nos dois países; e c) a crise do sistema econômico internacional. (5)

Contudo, uma série de acordos bilaterais precederam o Mercosul. O primeiro deles foi a "Declaração de Iguaçu", firmada pelos Presidentes Sarney e Alfonsin em 1985, que buscava acelerar a integração dos dois países em diversas áreas (técnica, econômica, financeira, comercial, etc.) e estabelecia as bases para a cooperação no campo do uso pacífico da energia nuclear.

Em 1986, foi assinada a "Ata de Integração Brasileiro-Argentina", que estabeleceu os princípios fundamentais do "Programa de Integração e Cooperação Econômica" – PICE. O objetivo do PICE foi o de propiciar a formação de um espaço econômico comum por meio da abertura seletiva dos mercados brasileiro e argentino. Segundo Jacob Paulo Kunzler, a Ata de Integração Brasileiro-Argentina pode de ser chamada de o "embrião" do Mercosul. (6)

O processo de integração brasileiro-argentino evoluiu, em 1988, para a assinatura do "Tratado de Integração, Cooperação e Desenvolvimento", cujo objetivo era constituir, no prazo máximo de dez anos, um espaço econômico comum por meio da liberalização integral do comércio recíproco. O Tratado previa a eliminação de todos os obstáculos tarifários e não-tarifários ao comércio de bens e serviços. (7)

Também foram assinados 24 Protocolos em diversas áreas, sendo que os de natureza comercial foram posteriormente consolidados em um único instrumento: o Acordo de Complementação Econômica nº 14, da ALADI.

Nesse contexto, circunstâncias de natureza política, econômica, comercial e tecnológica, decorrentes das grandes transformações da ordem econômica internacional, exerceram papel relevante no aprofundamento ainda maior da integração brasileiro-argentina, dentre elas: a globalização da economia; o advento de um novo padrão industrial e tecnológico; a formação dos megablocos econômicos e a tendência à regionalização do comércio; os impasses do multilateralismo econômico, prevalecentes em certas fases do processo de negociação da Rodada Uruguai do GATT; o protecionismo e o esgotamento do modelo de desenvolvimento baseado na substituição de importações; etc. (8)

Diante das mudanças na estrutura e no funcionamento do sistema econômico mundial e, em face de uma evidente perda de espaço comercial, da redução do fluxo de investimentos e de dificuldades de acesso a tecnologias de ponta, Brasil e Argentina viram-se diante da necessidade de redefinirem sua inserção internacional e regional

A integração passa a ter papel importante na criação de comércio, na obtenção de maior eficiência com vista à competição no mercado internacional e na própria transformação dos sistemas produtivos nacionais.

Em 06 de julho de 1990, Brasil e Argentina firmam a "Ata de Buenos Aires", mediante a qual fixam a data de 31/12/94 para a conformação definitiva de um Mercado Comum entre os dois países. (9)

É firmado também o Tratado para o estabelecimento de um Estatuto das Empresas binacionais Brasileiras e Argentinas, constituindo um importante instrumento na liberdade de estabelecimento de empresas privadas num território econômico em processos de integração. (10)

Em agosto de 1990, Paraguai e Uruguai são convidados a incorporar-se ao processo integracionista, tendo em vista a densidade dos laços econômicos e políticos que os unem a Brasil e Argentina. Como conseqüência, é assinado, em 26 de março de 1991, o "Tratado de Assunção para Constituição do Mercado Comum do Sul".

O Mercosul é, desde 1 de janeiro de 1995, uma União Aduaneira (11). No entanto, pode-se dizer que é um projeto de construção de um Mercado Comum (12) cuja execução se encontra na fase de União Aduaneira.

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Sumário:
1. Introdução;
2. Antecedentes do Mercosul;
3. Estrutura Normativa;
4. Estrutura Institucional;
5. Objetivos;
6. Considerações Finais;
(Notas)
7. Bibliografia.
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Mercosul: antecedentes, estrutura e objetivos (3.Estrutura Normativa)

3.Estrutura Normativa

Para Marcos Simão Figueiras, do ponto de vista institucional e político, "o Mercosul aproxima-se muito mais do modelo europeu (CEE), ou seja, tem uma maior tendência comunitária do que do modelo norte-americano (NAFTA), totalmente livre-cambista." (13)

As fontes jurídicas do Mercosul são: a) o Tratado de Assunção, seus protocolos e os instrumentos adicionais ou complementares; b) os acordos celebrados no âmbito do Tratado de Assunção e seus protocolos; e c) as Decisões do Conselho do Mercado Comum, as Resoluções do Grupo Mercado Comum e as Diretrizes da Comissão de Comércio do Mercosul, adotadas desde a entrada em vigor do Tratado de Assunção. (14)

Contudo, em sua estrutura normativa os Tratados e Protocolos apresentam um papel fundamental na constituição e funcionamento do mercado comum.

O Tratado de Assunção, além de registrar a fundação do Mercosul, prevê: a livre circulação de bens, serviços e fatores produtivos entre os quatro países-membros; o estabelecimento de tarifas aduaneiras comuns e a adoção de uma política comercial comum com relação a terceiros estados; a coordenação de políticas macroeconômicas e setoriais entre os Estados-membros; e o compromisso desses Estados de harmonizar suas legislações nas áreas correspondentes. (15)

Os objetivos deste Tratado são: "a) a inserção competitiva dos 4 países num mundo caracterizado pela consolidação de blocos regionais de comércio e no qual a capacitação tecnológica é cada vez mais importante para o progresso econômico e social; b) a viabilização de economias de escala, permitindo a cada um dos países ganhos de produtividade; c) a ampliação das correntes de comércio e de investimento com o resto do mundo, assim como a abertura econômica regional; e d) a melhoria das condições de vida dos habitantes da região." (16)

Além do Tratado constitutivo, há também o Protocolo de Brasília que regula o sistema de solução de controvérsias do Mercosul. Esse protocolo instaurou os procedimentos de negociação, conciliação e arbitragem.

Para Marcos Simão Figueiras,

o Protocolo de Brasília permite o acionamento dos Estados nas controvérsias que surjam sobre ‘ a interpretação, aplicação ou não-cumprimento’ das disposições que seu art. 1º menciona. As controvérsias entre Estados podem surgir, nos termos do mesmo artigo, em matéria de interpretação do ordenamento de integração, pois o desenvolvimento de um mecanismo de integração requer que suas normas sejam interpretadas de forma harmônica pelos Estados-partes. (17)

O Protocolo de Olivos, um dos mais recentes, surgiu para aperfeiçoar o sistema de solução de controvérsias já existentes no Mercosul.

Além destes, outro protocolo que apresenta extrema importância e destaque é o Protocolo de Ouro Preto, que apresenta as seguintes características: a) deu ao processo de integração o perfil completo de uma União Aduaneira; b) regulou a estrutura institucional definitiva para a negociação do aprofundamento da integração em direção ao ambicioso Mercado Comum; c) estabeleceu a personalidade jurídica do Mercosul, podendo então negociar como bloco acordos internacionais; e d) criou os órgãos do Mercosul.

A aquisição de personalidade jurídica, conforme o Protocolo de Ouro Preto, deu ao Mercosul liberdade para, no uso de suas atribuições, praticar os atos necessários à realização de seus objetivos institucionais, em especial contratar, comparecer em juízo, conservar e transferir fundos, alienar móveis e imóveis etc. (18)

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Sumário:
1. Introdução;
2. Antecedentes do Mercosul;
3. Estrutura Normativa;
4. Estrutura Institucional;
5. Objetivos;
6. Considerações Finais;
(Notas)
7. Bibliografia.
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Mercosul: antecedentes, estrutura e objetivos (4.Estrutura Institucional)

4.Estrutura Institucional

No que toca à estrutura institucional, o Tratado de Assunção estabeleceu uma estrutura provisória que passou a ter caráter definitivo a partir de 1º de janeiro de 1995. Posteriormente, essa estrutura foi complementada pelo Protocolo de Ouro Preto, passando a determinar os órgãos institucionais e suas respectivas funções.

Atualmente a estrutura compõem-se do Conselho do Mercado Comum, da Reunião de Ministros, da Comissão Parlamentar Conjunta, do Grupo Mercado Comum, dos Subgrupos de Trabalho, das Reuniões Especializadas, dos Grupos Ad hoc, dos Comitês Técnicos, da Comissão de Comércio do Mercosul e do Foro Consultivo e Econômico Social.

4.1.Conselho do Mercado Comum (CMC)

O Conselho do Mercado Comum (CMC) é composto por ministros de Relações Exteriores e da Economia dos quatro países. Trata-se de um órgão superior do Mercosul, incumbido da condução política do processo de integração e da tomada de decisões para assegurar o cumprimento dos objetivos estabelecidos pelo Tratado de Assunção.

Reúne-se ao menos uma vez por semestre e tantas quantas se fizerem necessárias, sempre com a presença dos presidentes dos Estados-partes. Sua presidência é exercida por rotatividade dos Estados-partes e em ordem alfabética, por período de 6 meses. (19)

O conselho se manifesta através de decisões, que são obrigatórias para os Estados-partes. Dentre as funções do CMC, que estão no art. 8º do Protocolo de Ouro Preto, destacam-se: a) velar pelo cumprimento do Tratado de Assunção, de seus Protocolos e dos acordos firmados em seu âmbito; b) exercer a titularidade da personalidade jurídica do Mercosul; c) negociar e firmar acordos em nome do Mercosul com terceiros países, grupos de países e organizações internacionais. Estas funções podem ser delegadas ao Grupo Mercado Comum por mandato expresso; d) esclarecer, quando for necessário, o conteúdo e o alcance de suas decisões; etc. (20)

4.2 Reunião de Ministros

O Conselho criou, mediante várias decisões, as reuniões de ministros (da economia, educação, bancos centrais, justiça, trabalho e agricultura) para considerar assuntos relacionados com o Tratado, nos temas de suas respectivas áreas.

Estas reuniões realizam-se, no mínimo, a cada seis meses e suas conclusões são registradas em atas. (21)

4.3 Comissão Parlamentar Conjunta

O objetivo da dessa comissão é facilitar o avanço das negociações até a concretização do Mercado Comum. A Comissão Parlamentar conta com até 64 parlamentares de ambas as Câmaras, sendo um número de até 16 para cada Estado-parte. A duração do mandato é de no mínimo 2 anos. (22)

A Comissão tem caráter consultivo, deliberativo e de formulação de propostas. Dentre as suas atribuições, destaca-se o acompanhamento da marcha do processo de integração regional na formação do Mercosul, o desenvolvimento de ações para facilitar a futura instalação do Parlamento do Mercosul, a constituição de comissões para a análise dos temas relacionados com o processo de integração e o estabelecimento de estudos necessários à harmonização das legislações dos Estados-partes. (23)

As reuniões da Comissão podem ser ordinárias, pelo menos duas vezes ao ano, em data a ser determinada, e extraordinárias, mediante convocação especial assinada pelos quatro presidentes dos Estados-partes.

Atualmente a Comissão parlamentar conjunta tenta uma participação mais efetiva na elaboração dos acordos do bloco, procurando aumentar sua atuação nas negociações entabuladas pelos Estados-partes.

4.4 Grupo Mercado Comum (GMC)

O Grupo Mercado Comum é o órgão executivo do Mercosul, integrado por representantes dos Ministérios das Relações Exteriores, Economia e Finanças e dos Bancos Centrais dos países membros.

É este órgão que deve tomar a iniciativa na proposição de medidas para a administração do Tratado de Assunção. Além disso, coordena as políticas macroeconômicas, vela pelo cumprimento do Tratado, é o responsável pela condução política do processo de integração e também é responsável pelo calendário das atividades. (24)

Suas decisões juntamente com as decisões do Conselho do Mercado Comum são tomadas por consenso entre os Estados-partes e na presença de todos os seus membros. Essas decisões são manifestadas através de resoluções.

Para lograr êxito em suas funções, o GMC foi dividido sem subgrupos, que se encarregam de elaborar e desenvolver temas especiais.

4.5 Subgrupos de Trabalho

Os subgrupos de trabalho são órgãos de assessoramento do GMC. Se dividem por temas e se reunem, em geral, duas vezes por semestre.

Atualmente existem 11 SGTs em funcionamento. (25)

4.6 Reuniões Especializadas

As Reuniões Especializadas também são órgãos de assessoramento do GMC. Funcionam como os SGTs, sendo que sua pauta negociadora não emana diretamente desse órgão.

4.7 Grupos Ad hoc

Os Grupos Ad hoc foram criados pelo GMC para o tratamento de algum tema específico. Têm duração determinada e são extintos uma vez cumprida a tarefa atribuída pelo GMC. (26)

4.8 Comissão de Comércio do Mercosul

Estas Comissões se reúnem ao menos mensalmente. É o órgão assessor do GMC que cumpre o papel de velar pela aplicação dos instrumentos de política comercial acordados pelos Estados Partes para o funcionamento da União Aduaneira. Manifesta-se através de Diretrizes. (27)

Além disto, estas Comissões possuem caráter intergovernamental e estabeleceram os comitês técnicos necessários ao adequado cumprimento de suas funções, assim como dirige e supervisiona a atividade deles.

4.9 Comitês Técnicos

Os Comitês Técnicos são órgãos de assessoramento da CCM. Dividem-se de acordo com os temas tratados.

Atualmente, existem dez CTs em funcionamento.

4.10 Foro Consultivo Econômico Social

O Foro Consultivo Econômico e Social é um órgão de caráter consultivo e representação os setores econômicos e sociais. Manifesta-se através de recomendações ao Grupo Mercado Comum. (28)

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Sumário:
1. Introdução;
2. Antecedentes do Mercosul;
3. Estrutura Normativa;
4. Estrutura Institucional;
5. Objetivos;
6. Considerações Finais;
(Notas)
7. Bibliografia.
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Mercosul: antecedentes, estrutura e objetivos (5.Objetivos do Mercosul)

5.Objetivos do Mercosul

Para que o Mercosul atinja a construção de um Mercado Comum, deve concretizar seus objetivos: "a) eliminação de barreiras tarifárias e não-tarifárias no comércio entre os países membros; b) adoção de uma Tarifa Externa Comum (TEC); c) coordenação de políticas macroeconômicas; d) livre comércio de serviços; e) livre circulação de mão-de-obra; f) livre circulação de capitais." (29)

A eliminação de barreiras tarifárias e não-tarifárias entre os Estados-membros do Mercosul foi atingida em 31 de dezembro de 1994. "Desde aquela data um país pode importar produtos de outro integrante da Zona sem pagar tarifas. Ora, como continua a haver tarifas para os países fora do grupo, conclui-se que os integrantes do grupo têm uma vantagem. A esta vantagem chamamos Preferência Tarifária ou Margem em Preferência." (30)

Com relação à Tarifa Externa Comum, esta também foi concretizada na mesma data que a eliminação de barreiras. "Hoje, a importação de um produto proveniente de um mercado fora do Mercosul está sujeita à mesma alíquota tarifária nos quatro países." (31)

Com estes dois objetivos concluídos, o Mercosul já preenche os requisitos para ser considerado uma União Aduaneira.

No tocante à Coordenação de políticas macroeconômicas, verifica-se que esta se divide em três esferas: a política cambial, política monetária e política fiscal. Sérgio Florêncio e Ernesto Araújo ressaltam que a importância de coordenação macroeconômica entre países em processo de integração fica bastante clara quando se considera a questão do câmbio. Num ambiente onde não exista maxidesvalorização de sua moeda, o que estimulará intensamente suas exportações e reduzirá suas importações, causando desequilíbrio na balança comercial em desfavor dos parceiros. Estes últimos terão duas opções: ou absorverão as conseqüências da medida e as distorções decorrentes da diferença cambial, ou promoverão eles também desvalorização de suas moedas. (...) A coordenação de políticas cambiais implica que cada país aceita limites nas modificações que pode introduzir em sua taxa de câmbio, de modo a evitar desequilíbrios comerciais. (32)

A coordenação de políticas macroeconômicas implica uma limitação de autonomia de cada país para conduzir sua política econômica e suas mudanças que não podem implementar-se num curto período de tempo. (33)

Com relação à liberalização do comércio de serviços, tem-se em vista que os serviços são um tema muito recente no cenário das negociações comerciais internacionais. Somente a partir da década de 80 é que começaram a ganhar espaço no âmbito do GATT, mas ainda despertam controvérsias. (34)

Segundo Sérgio Florêncio e Ernesto Araújo, "a liberalização do comércio de serviços consiste na eliminação das leis, normas e regulamentações nacionais que discriminam o fornecedor estrangeiro em favor do fornecedor nacional de determinado serviço, ou simplesmente proíbem a sua presença". (35)

A livre circulação de trabalhadores visa fazer com que o trabalhador possa ter acesso aos empregos que o Mercosul cria no país vizinho, e não somente aos empregos que o Mercosul cria em seu próprio país de cidadania. Para que isto seja possível é necessário que haja uma harmonização das legislações trabalhistas e previdenciárias. (36)

Por fim, a livre circulação de capitais consiste nas facilidades e garantias dadas aos investidores dos países do Mercosul para suas aplicações no mercado dos parceiros.

Com isto, observa-se que, para alcançar o estágio de Mercado Comum, o Mercosul ainda terá que concretizar a coordenação de políticas macroeconômicas, a liberalização do comércio de serviços e a livre circulação de mão-de-obra e capitais, temas estes que vêm sendo aos poucos aprimorados neste âmbito.

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Sumário:
1. Introdução;
2. Antecedentes do Mercosul;
3. Estrutura Normativa;
4. Estrutura Institucional;
5. Objetivos;
6. Considerações Finais;
(Notas)
7. Bibliografia.
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Mercosul: antecedentes, estrutura e objetivos (6.Considerações Finais)

6.Considerações Finais

Para finalizar o assunto apresentado neste trabalho, deve-se ter em mente que o Mercosul constitui um processo de integração. Sendo um processo, está sempre acontecendo e implementando algum aspecto, seja econômico, político ou social.

Cada vez mais o Mercosul vem alcançando patamares avançados de integração, tendo como paradigma a União Européia, que vem obtendo sucesso em seu processo de integração e na instituição das políticas comunitárias.

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Sumário:
1. Introdução;
2. Antecedentes do Mercosul;
3. Estrutura Normativa;
4. Estrutura Institucional;
5. Objetivos;
6. Considerações Finais;
(Notas)
7. Bibliografia.
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Mercosul: antecedentes, estrutura e objetivos (Notas)

Notas

01. Processo de Integração Econômica é "um conjunto de medidas de caráter econômico que têm por objetivos promover a aproximação e a união entre as economias de dois ou mais países. Em geral essas medidas começam com reduções de alíquotas tarifárias (ou seja, dos níves de tarifas) aplicadas ao comércio entre os países que fazem parte do processo de integração. Depois, são reduzidas as restrições não-tarifárias, isto é, outras barreiras que limitam o intercâmbio entre as quais se incluem as proibições de importar determinados produtos (como a proibição de importar automóveis, que vigorava no Brasil até 1990) ou as exigências de anuência prévia do Governo do país importador (como a que, até 1992, incidia sobre a importação de farinha de trigo pelo Brasil)." FLORENCIO, Sergio Abreu e Lima; ARAUJO, Ernesto Henrique Fraga. Mercosul hoje. São Paulo: Alfa Omega, 1996. p.25.

02. Cf. FLORENCIO, Sergio Abreu e Lima; ARAUJO, Ernesto Henrique Fraga. Mercosul hoje. p. 15.

03. Cf. Ministério das Relações Exteriores. O Mercosul hoje. Disponível em http://www.mre.gov.br/mercosul/Mercosul.htm. Acesso em 30/10/02.

04. Cf. Ministério das Relações Exteriores. O Mercosul hoje. Disponível em http://www.mre.gov.br/mercosul/Mercosul.htm. Acesso em 30/10/02.

05. Cf. Ministério das Relações Exteriores. O Mercosul hoje. Disponível em http://www.mre.gov.br/mercosul/Mercosul.htm. Acesso em 30/10/02.

06. Cf. KUNZLER, Jacob Paulo; Maciel, Carlos. Mercosul e mercado internacional. 2.ed. Porto Alegre: Ortiz, 1995.p. 185.

07. Cf. Ministério das Relações Exteriores. O Mercosul hoje. Disponível em http://www.mre.gov.br/mercosul/Mercosul.htm. Acesso em 30/10/02.

08. Cf. Ministério das Relações Exteriores. O Mercosul hoje. Disponível em http://www.mre.gov.br/mercosul/Mercosul.htm. Acesso em 30/10/02.

09. Cf. Ministério das Relações Exteriores. O Mercosul hoje. Disponível em http://www.mre.gov.br/mercosul/Mercosul.htm. Acesso em 30/10/02.

10. Cf. FIGUEIRAS, Marcos Simão. MERCOSUL no contexto latino-americano. 2. ed. São Paulo: Atlas, 1996.p. 17.

11. "A união aduaneira é um passo da zona de livre comércio cujo elemento característico da livre circulação de mercadorias incorpora, completando-o com a adoção de uma tarifa aduaneira comum, eliminando os complexos problemas da definição das regras de origem." BAPTISTA, Luiz Olavo. Impacto do Mercosul sobre o sistema legislativo brasileiro. In: BAPTISTA, Luiz Olavo; MERCADANTE, Araminta de Azevedo; CASELLA, Paulo Borba. MERCOSUL: das negociações a implantação. 2. ed. São Paulo: LTr, 1998. p.21.

12. Mercado comum "es aquél que se constituye cuando a la plena realización de una unión aduanera se adiciona la libre circulación de factores productivos: capital, trabajo y servicio. La circulación de capital presenta especial interés por la posibilidad de obtener recursos financieros fuera de las fronteras nacionales (por ejemplo emitiendo acciones u obligaciones) y la circulación de trabajo supone la igualdad de tratamiento para los nacionales y los extranjeros pertenecientes al mercado comum." VAZAQUEZ, Adolfo Roberto. EL Mercosur y su necesaria complementación mediante un ‘Tribunal Supranacional’. In: PIMENTEL, Luiz Otávio. Mercosul, ALCA e Integração Euro-Latino-Americana. Curitiba: Juruá, 2001. 1v. p. 17.

13. FIGUEIRAS, Marcos Simão. MERCOSUL no contexto latino-americano..p. 20.

14. Cf. LUPI, André Lipp Pinto Basto. Soberania, OMC e Mercosul. São Paulo: Aduaneiras, 2001. p. 227.

15. MERCOSUL. Tratado de Assunção. Disponível em http://www.mercosur.org.uy. Acesso em 30/10/02.

16. FIGUEIRAS, Marcos Simão. MERCOSUL no contexto latino-americano. p. 20.

17. FIGUEIRAS, Marcos Simão. MERCOSUL no contexto latino-americano. p. 56.

18. Cf. FIGUEIRAS, Marcos Simão. MERCOSUL no contexto latino-americano. p. 27.

19. Cf. LUPI, André Lipp Pinto Basto. Soberania, OMC e Mercosul. p. 207.

20. Cf. MERCOSUL. Protocolo de Ouro Preto. Disponível em http://www.mercosur.org.uy. Acesso em 30/10/02.

21. Cf. MERCOSUL. Protocolo de Ouro Preto. Disponível em http://www.mercosur.org.uy. Acesso em 30/10/02.

22. Cf. MERCOSUL. Protocolo de Ouro Preto. Disponível em http://www.mercosur.org.uy. Acesso em 30/10/02.

23. Cf. FIGUEIRAS, Marcos Simão. MERCOSUL no contexto latino-americano. p. 35.

24. Cf. FIGUEIRAS, Marcos Simão. MERCOSUL no contexto latino-americano. p. 30.

25. Cf. MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES. O Mercosul hoje. Disponível em: http://www.mre.gov.br/mercosul/Mercosul.htm. Acesso em 30/10/02.

26. Cf. MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES. O Mercosul hoje. Disponível em: http://www.mre.gov.br/mercosul/Mercosul.htm. Acesso em 30/10/02.

27. Cf. MERCOSUL. Protocolo de Ouro Preto. Disponível em http://www.mercosur.org.uy. Acesso em 30/10/02.

28. Cf. FIGUEIRAS, Marcos Simão. MERCOSUL no contexto latino-americano. p. 43.

29. FLORENCIO, Sergio Abreu e Lima; ARAUJO, Ernesto Henrique Fraga. Mercosul hoje. São Paulo: Alfa Omega, 1996. p.28.

30. FLORENCIO, Sergio Abreu e Lima; ARAUJO, Ernesto Henrique Fraga. Mercosul hoje. p. 28.

31. FLORENCIO, Sergio Abreu e Lima; ARAUJO, Ernesto Henrique Fraga. Mercosul hoje. p. 29.

32. FLORENCIO, Sergio Abreu e Lima; ARAUJO, Ernesto Henrique Fraga. Mercosul hoje. p. 29 e 30.

33. Cf. FLORENCIO, Sergio Abreu e Lima; ARAUJO, Ernesto Henrique Fraga. Mercosul hoje. p. 30.

34. Cf. FLORENCIO, Sergio Abreu e Lima; ARAUJO, Ernesto Henrique Fraga. Mercosul hoje. p. 30.

35. FLORENCIO, Sergio Abreu e Lima; ARAUJO, Ernesto Henrique Fraga. Mercosul hoje. p. 30.

36. Cf. FLORENCIO, Sergio Abreu e Lima; ARAUJO, Ernesto Henrique Fraga. Mercosul hoje. p. 30.

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Sumário:
1. Introdução;
2. Antecedentes do Mercosul;
3. Estrutura Normativa;
4. Estrutura Institucional;
5. Objetivos;
6. Considerações Finais;
(Notas)
7. Bibliografia.
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Mercosul: antecedentes, estrutura e objetivos (Bibliografia)

Bibliografia

BAPTISTA, Luiz Olavo; MERCADANTE, Araminta de Azevedo; CASELLA, Paulo Borba. MERCOSUL: das negociações a implantação. 2. ed. São Paulo: LTr, 1998. 437p.

FIGUEIRAS, Marcos Simão. MERCOSUL no contexto latino-americano. 2. ed. São Paulo: Atlas, 1996. 281p.

LORENCIO, Sergio Abreu e Lima; ARAUJO, Ernesto Henrique Fraga. Mercosul hoje. São Paulo: Alfa Omega, 1996. 107p.

KUNZLER, Jacob Paulo; Maciel, Carlos. Mercosul e mercado internacional. 2.ed. Porto Alegre: Ortiz, 1995. 317p.

LUPI, André Lipp Pinto Basto. Soberania, OMC e Mercosul. São Paulo: Aduaneiras, 2001.366p.

MERCOSUL. Protocolo de Brasília. Disponível em http://www.mercosur.org.uy. Acesso em 30/10/02.

____. Protocolo de Olivos. Disponível em http://www.mercosur.org.uy. Acesso em 30/10/02.

______. Protocolo de Ouro Preto. Disponível em http://www.mercosur.org.uy. Acesso em 30/10/02.

______. Tratado de Assunção. Disponível em http://www.mercosur.org.uy. Acesso em 30/10/02.

MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES. O Mercosul hoje. Disponível em http://www.mre.gov.br/mercosul/Mercosul.htm. Acesso em 30/10/02.

PIMENTEL, Luiz Otávio. Mercosul, ALCA e Integração Euro-Latino-Americana. Curitiba: Juruá, 2001. 1v. 294p.

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Sumário:
1. Introdução;
2. Antecedentes do Mercosul;
3. Estrutura Normativa;
4. Estrutura Institucional;
5. Objetivos;
6. Considerações Finais;
(Notas)
7. Bibliografia.
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( Decreto 6944)

Novas regras para concursos ainda geram dúvidas
Paula Takahashi - Estado de Minas

O primeiro passo foi dado. Os concursos públicos finalmente contam com uma legislação específica – o Decreto 6.944, divulgado no Diário Oficial da União (DOU) no início da semana, que regulamenta as seleções no Executivo em âmbito federal. Dez decretos, que vigoravam antes, foram revogados e os procedimentos para a organização dos concursos públicos serão unificados. Mas, apesar do avanço na busca pela transparência do setor, especialistas na área, proprietários de cursos preparatórios e os próprios concursandos veem falhas nas novas regras e acreditam que muita coisa acabou ficando de fora. A polêmica está lançada.

Um dos pontos questionados é o direito de nomeação do candidato aprovado dentro do número de vagas oferecidas. O assunto não foi discutido na nova legislação, mas para Sylvio Motta, editor de concursos da Campus/Elsiver e diretor do curso Companhia dos Módulos, não haverá consenso sobre a questão. “Há casos e casos. Existem situações de dificuldade orçamentária da instituição que impedem a convocação, portanto, deve haver uma avaliação individual da situação”, afirma. Sobre o tema, os candidatos têm uma grande aliada, a Justiça. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já deu parecer favorável para candidatos aprovados em concurso que não foram convocados e abriu precedente para decisões semelhantes.

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Mas esse é apenas um dos pontos do Decreto 6.944 que incomodam os especialistas. A possibilidade de abertura de seleção para formação de cadastro de reserva, mesmo em casos considerados excepcionais, é amplamente criticada. “É um processo altamente frustrante para o candidato”, avalia Motta. Para Maria Thereza Sombra, diretora executiva da Associação Nacional de Proteção e Apoio aos Concursos (Anpac), esse tipo de seleção deveria ser abolido. “Casos excepcionais, sem deixar claro quais seriam, não podem acontecer”, acrescenta.

Se antes a definição das taxas de inscrição eram complicadas, agora estão ainda piores. “Normalmente, a média de cobrança era de um percentual de 2,5% a 5% da remuneração inicial do cargo, mas agora ficou em aberto. Pode ser qualquer valor, desde que se justifique como necessário para suprimento dos custos do concurso, o que dá mais insegurança e abre a possibilidade de enriquecimento ilícito das bancas”, avalia José Wilson Granjeiro, diretor-presidente do Gran Cursos.

Para a advogada Marcela Armond Cota, que se prepara para o concurso do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG), além do valor, falta definir regras em relação à taxa de inscrição. “No caso de concursos que mudam a data da prova, como já aconteceu comigo, o candidato deveria ter opção de reaver o valor pago. Muitas vezes, a prova acaba coincidindo com a de outras seleções e temos que optar por uma delas e, com isso, perder o dinheiro”, afirma.

Outro aspecto em discussão é o prazo entre a divulgação do edital e a realização da prova. “Ainda não é o ideal, mas já houve muito avanço. Antes variava entre 30 e 45 dias, mas a nossa reivindicação é que sejam 90 dias”, avalia Maria Thereza. A mesma opinião é compartilhada pelos demais especialistas ouvidos.

Segundo Sylvio Motta, para se alcançar maior transparência nos processos de seleção, é fundamental o estabelecimento de uma lei federal de abrangência nacional para definir os princípios básicos para licitação das bancas examinadoras. “O decreto não contemplaria essa decisão, que teria que vir por lei federal, mas é uma medida de extrema importância. Hoje, é muito obscura a definição da banca que será responsável pela seleção. Ninguém sabe os critérios utilizados”, afirma. O Decreto 6.944 passou a valer desde o dia de sua publicação, em 24 de agosto. Todos os editais publicados depois desse período ficam sujeitos às novas regras.

VEJA OQUE DIZ O DECRETO

O que muda

. O Ministério do Planejamento é responsável pela autorização de concursos do Poder Executivo, exceto aqueles para as carreiras de advogado da União, procurador da Fazenda Nacional, procurador federal, defensor público e diplomata
. O cadastro reserva será autorizado apenas em situações excepcionais, para atividades administrativas, de apoio técnico ou operacional
. O pedido de autorização para abertura de seleção deve incluir previsão de data para nomeação dos aprovados
. O Ministério do Planejamento poderá autorizar a nomeação de 50% mais aprovados do que o número de vagas, desde que as nomeações extras aconteçam dentro do período de validade do concurso
. Prazo de 60 dias entre a publicação do edital e realização da primeira prova do concurso. Mas o órgão poderá diminuir esse período mediante justificativa
. Informações sobre prazos, número de vagas e conteúdo programático são obrigatórias no edital de abertura
. Avaliações práticas, psicotécnicas e provas orais passam a ser consideradas como etapas do concurso
. A prova oral ou defesa de memorial deverá ser realizada em sessão pública e gravada para efeito de registro e avaliação
. A realização do exame psicotécnico será limitada à detecção de problemas psicológicos que possam vir a comprometer o exercício das Atividades inerentes ao cargo. É vedada a realização do exame para avaliação vocacional ou de quociente de inteligência (QI)
. O valor cobrado na taxa de inscrição será fixado em edital levando-se em consideração os custos estimados para a realização do concurso. Além disso, deverão constar as possibilidades de isenção de taxa
. Foram fixados limites para a homologação de classificados: seleções com mais de 30 vagas poderão divulgar lista com o dobro do número de aprovados em relação ao número de postos indicados no edital

Pontos polêmicos

. Os candidatos aprovados continuam sem a garantia de nomeação dentro do número de vagas oferecidas
. O prazo de 60 dias entre a divulgação do edital e a realização da primeira prova é visto como um avanço, mas é considerado insuficiente. O ideal seria ampliar para 90 dias, mas ao contrário disso, ficou um brecha para redução do período
. A definição do valor da taxa de inscrição ficou ainda mais vaga. Agora, as bancas terão plena autonomia para o estabelecimento dos valores
. Concursos para formação de cadastro reserva ainda são condenados e muitos especialistas da área consideram que deveriam ter sido abolidos

O que ficou de fora

. O estabelecimento de regras claras e transparentes que defina os princípios básicos para a licitação das bancas examinadoras
. O estabelecimento de que, caso o edital sofra alterações, o prazo de 60 dias volte correr a partir da publicação das mudanças
. Dar publicidade ao nome dos membros da banca examinadora para aumentar a transparência da seleção
. Estabelecer o prazo para recurso do candidato, assim como a avaliação do pedido por uma banca superior, que não aquela responsável pela organização do concurso

Fontes: Associação Nacional de Proteção e Apoio aos Concursos (Anpac), Gran Cursos, Maurício Trigueiro e Companhia dos Módulos

fonte: uai
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Legislação para concursos melhorou
Paula Takahashi - Estado de Minas

Não é só de brechas e polêmicas que se resume o Decreto 6.944. Na avaliação de alguns especialistas, houve um grande avanço na legislação. “Antes, o que havia eram vários decretos que mais confundiam que ajudavam”, afirma José Wilson Granjeiro, diretor-presidente do Gran Cursos.

A possibilidade de nomeação de 50% mais aprovados do que o número de vagas também é considerada uma conquista. “É altamente positivo, pois é uma forma de combate à terceirização da mão de obra. Antes, a pessoa que era convocada e pedia exoneração deixava sua vaga em aberto. Vagas que, frequentemente, eram preenchidas por funcionários não concursados. Agora a situação é diferente”, acrescenta o editor de concursos da Campus/Elsiver e diretor do curso companhia dos Módulos, Sylvio Motta.

Vantagem também para os concursandos que serão submetidos às provas orais e exames psicotécnicos. “Muitas vezes, o psicotécnico é uma prova desvirtuada, já que utiliza avaliações de quociente de inteligência (QI) para aprovação. Agora não. A avaliação será utilizada para detectar problemas psicológicos que possam comprometer o exercício da função no órgão público”, avalia Motta.

A possibilidade de gravar a prova oral dará mais segurança para o candidato, que terá condições de recorrer da decisão. “Mas, tanto para o caso do psicotécnico quanto da prova oral, tem que haver uma banca superior para atender ao recurso, uma segunda instância”, ressalta Maria Thereza Sombra, diretora executiva da Associação Nacional de Proteção e Apoio aos Concursos (Anpac).

A expectativa é que essa primeira medida do governo para criar normas para as seleções do funcionalismo público seja ampliada. “Criamos um estatuto específico para concurso público, já que o decreto não trata apenas dessa questão. Esse é apenas um dos pontos abordados. O que precisamos é de uma legislação exclusiva do segmento, para levar mais segurança aos candidatos”, avalia Maria Thereza. Para Granjeiro, a uniformização das seleções deve contemplar as decisões judiciais já tomadas.

Fonte: uai

segunda-feira, 24 de agosto de 2009

Lei 8.112/1990 - Art. 11

Lei 8.112/1990

Art. 11. O concurso será de provas ou de provas e títulos, podendo ser realizado em duas etapas, conforme dispuserem a lei e o regulamento do respectivo plano de carreira, condicionada a inscrição do candidato ao pagamento do valor fixado no edital, quando indispensável ao seu custeio, e ressalvadas as hipóteses de isenção nele expressamente previstas.(Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) (Regulamento)

DECRETO Nº 6.593, DE 2 DE OUTUBRO DE 2008.

Regulamenta o art. 11 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, quanto à isenção de pagamento de taxa de inscrição em concursos públicos realizados no âmbito do Poder Executivo federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 11 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990,

DECRETA:

Art. 1o Os editais de concurso público dos órgãos da administração direta, das autarquias e das fundações públicas do Poder Executivo federal deverão prever a possibilidade de isenção de taxa de inscrição para o candidato que:

I - estiver inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, de que trata o Decreto no 6.135, de 26 de junho de 2007; e

II - for membro de família de baixa renda, nos termos do Decreto nº 6.135, de 2007.

§ 1o A isenção mencionada no caput deverá ser solicitada mediante requerimento do candidato, contendo:

I - indicação do Número de Identificação Social - NIS, atribuído pelo CadÚnico; e

II - declaração de que atende à condição estabelecida no inciso II do caput.

§ 2o O órgão ou entidade executor do concurso público consultará o órgão gestor do CadÚnico para verificar a veracidade das informações prestadas pelo candidato.

§ 3o A declaração falsa sujeitará o candidato às sanções previstas em lei, aplicando-se, ainda, o disposto no parágrafo único do art. 10 do Decreto no 83.936, de 6 de setembro de 1979.

Art. 2o O edital do concurso público definirá os prazos limites para a apresentação do requerimento de isenção, assim como da resposta ao candidato acerca do deferimento ou não do seu pedido.

Parágrafo único. Em caso de indeferimento do pedido, o candidato deverá ser comunicado antes do término do prazo previsto para as inscrições.

Art. 3o Este Decreto também se aplica aos processos seletivos simplificados para a contratação de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, de que trata o art. 37, inciso IX, da Constituição.

Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 2 de outubro de 2008; 187o da Independência e 120o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
João Bernardo de Azevedo Bringel
Patrus Ananias

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.10.2008

DECRETO Nº 6.944, DE 21 DE AGOSTO DE 2009.

Estabelece medidas organizacionais para o aprimoramento da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, dispõe sobre normas gerais relativas a concursos públicos, organiza sob a forma de sistema as atividades de organização e inovação institucional do Governo Federal, e dá outras providências.

( só o que interessa )

CAPÍTULO II

DO CONCURSO PÚBLICO

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 10. Fica delegada competência ao Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão para autorizar a realização de concursos públicos nos órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional e decidir sobre o provimento de cargos e empregos públicos, bem como expedir os atos complementares necessários para este fim.

§ 1o A delegação prevista no caput não se aplica para efeito de ingresso:

I - nas carreiras de Advogado da União, de Procurador da Fazenda Nacional e de Procurador Federal, cujos atos serão praticados pelo Advogado-Geral da União;

II - na carreira de Defensor Público da União, cujos atos serão praticados pelo Defensor Público-Geral; e

III - na carreira de Diplomata, cujos atos serão praticados pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores.

§ 2o Prescinde de autorização do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão o provimento de cargo docente e contratação de professor substituto, observado o limite que cada universidade federal se encontra autorizada a manter em seu quadro docente, conforme norma conjunta dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Educação.

§ 3o Nas hipóteses dos incisos I a III do § 1o, os atos ali referidos dependerão de manifestação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, emitida previamente à realização do concurso, que confirme a existência de disponibilidade orçamentária para cobrir as despesas com o provimento dos cargos.

Art. 11. Durante o período de validade do concurso público, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá autorizar, mediante motivação expressa, a nomeação de candidatos aprovados e não convocados, podendo ultrapassar em até cinquenta por cento o quantitativo original de vagas.

Art. 12. Excepcionalmente o Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá autorizar a realização de concurso público para formação de cadastro reserva para provimento futuro, de acordo com a necessidade, de cargos efetivos destinados a atividades de natureza administrativa, ou de apoio técnico ou operacional dos planos de cargos e carreiras do Poder Executivo federal.

Art. 13. O concurso público será de provas ou de provas e títulos, podendo ser realizado em duas etapas, conforme dispuser a lei ou o regulamento do respectivo plano de carreira.

§ 1o Quando houver prova de títulos, a apresentação destes deverá ocorrer em data a ser estabelecida no edital, sempre posterior à da inscrição no concurso, ressalvada disposição diversa em lei.

§ 2o A prova de títulos deverá ser realizada como etapa posterior à prova escrita e somente apresentarão os títulos os candidatos aprovados nas etapas anteriores ou que tiverem inscrição aceita no certame.

§ 3o Havendo prova oral ou defesa de memorial, deverá ser realizada em sessão pública e gravada para efeito de registro e avaliação.

§ 4o A realização de provas de aptidão física exige a indicação no edital do tipo de prova, das técnicas admitidas e do desempenho mínimo para classificação.

§ 5o No caso das provas de conhecimentos práticos específicos, deverá haver indicação dos instrumentos, aparelhos ou das técnicas a serem utilizadas, bem como da metodologia de aferição para avaliação dos candidatos.

§ 6o É admitido, observados os critérios estabelecidos no edital de abertura do concurso, o condicionamento da aprovação em determinada etapa à, simultaneamente, obtenção de nota mínima e obtenção de classificação mínima na etapa.

§ 7o No caso da realização do concurso em duas etapas, a segunda será constituída de curso ou programa de formação, de caráter eliminatório e classificatório, ressalvada disposição diversa em lei específica.

§ 8o Quando o número de candidatos matriculados para a segunda etapa ensejar a formação de mais de uma turma, com início em datas diferentes, o resultado será divulgado por grupo, ao término de cada turma.

Art. 14. A realização de exame psicotécnico está condicionada à existência de previsão legal expressa específica e deverá estar prevista no edital.

§ 1o O exame psicotécnico limitar-se-á à detecção de problemas psicológicos que possam vir a comprometer o exercício das atividades inerentes ao cargo ou emprego disputado no concurso.

§ 2o É vedada a realização de exame psicotécnico em concurso público para aferição de perfil profissiográfico, avaliação vocacional ou avaliação de quociente de inteligência.

Art. 15. O valor cobrado a título de inscrição no concurso publico será fixado em edital, levando-se em consideração os custos estimados indispensáveis para a sua realização, e ressalvadas as hipóteses de isenção nele expressamente previstas, respeitado o disposto no Decreto no 6.593, de 2 de outubro de 2008.

Art. 16. O órgão ou entidade responsável pela realização do concurso público homologará e publicará no Diário Oficial da União a relação dos candidatos aprovados no certame, classificados de acordo com Anexo II deste Decreto, por ordem de classificação.

§ 1o Os candidatos não classificados no número máximo de aprovados de que trata o Anexo II, ainda que tenham atingido nota mínima, estarão automaticamente reprovados no concurso público.

§ 2o No caso de realização de concurso público em mais de uma etapa, o critério de reprovação do § 1o será aplicado considerando-se a classificação na primeira etapa.

§ 3o Nenhum dos candidatos empatados na última classificação de aprovados serão considerados reprovados nos termos deste artigo.

§ 4o O disposto neste artigo deverá constar do edital de concurso público.

Art. 17. Na autorização do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão para realização de concurso público ou na manifestação de que trata o § 3o do art. 10, será fixado prazo não superior a seis meses para o órgão ou entidade publicar o edital de abertura de inscrições para realização do certame.

§ 1o Para as instituições federais de ensino vinculadas ao Ministério da Educação, o prazo referido no caput será contado a partir da publicação do ato do Ministro de Estado da Educação que realizar a distribuição, entre essas entidades, das vagas autorizadas.

§ 2o Findo o prazo de que trata o caput, sem a abertura de concurso público, ficará sem efeito a autorização concedida pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão ou a manifestação de que trata o § 3o do art. 10.

Seção II

Do Edital do Concurso Público

Art. 18. O edital do concurso público será:

I - publicado integralmente no Diário Oficial da União, com antecedência mínima de sessenta dias da realização da primeira prova; e

II - divulgado no sitio oficial do órgão ou entidade responsável pela realização do concurso público e da instituição que executará o certame, logo após a sua publicação.

§ 1o A alteração de qualquer dispositivo do edital deverá ser publicada no Diário Oficial da União e divulgada na forma do disposto no inciso II.

§ 2o O prazo de que trata o inciso I poderá ser reduzido mediante ato motivado do Ministro de Estado sob cuja subordinação ou supervisão se encontrar o órgão ou entidade responsável pela realização do concurso público.

Art. 19. Deverão constar do edital de abertura de inscrições, no mínimo, as seguintes informações:

I - identificação da instituição realizadora do certame e do órgão ou entidade que o promove;

II - menção ao ato ministerial que autorizar a realização do concurso público, quando for o caso;

III - número de cargos ou empregos públicos a serem providos;

IV - quantitativo de cargos ou empregos reservados às pessoas com deficiência e critérios para sua admissão, em consonância com o disposto nos arts. 37 a 44 do Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999;

V - denominação do cargo ou emprego público, a classe de ingresso e a remuneração inicial, discriminando-se as parcelas que a compõem;

VI - lei de criação do cargo, emprego público ou carreira, e seus regulamentos;

VII - descrição das atribuições do cargo ou emprego público;

VIII - indicação do nível de escolaridade exigido para a posse no cargo ou emprego;

IX - indicação precisa dos locais, horários e procedimentos de inscrição, bem como das formalidades para sua confirmação;

X - valor da taxa de inscrição e hipóteses de isenção;

XI - orientações para a apresentação do requerimento de isenção da taxa de inscrição, conforme legislação aplicável;

XII - indicação da documentação a ser apresentada no ato de inscrição e quando da realização das provas, bem como do material de uso não permitido nesta fase;

XIII - enunciação precisa das disciplinas das provas e dos eventuais agrupamentos de provas;

XIV - indicação das prováveis datas de realização das provas;

XV - número de etapas do concurso público, com indicação das respectivas fases, seu caráter eliminatório ou eliminatório e classificatório, e indicativo sobre a existência e condições do curso de formação, se for o caso;

XVI - informação de que haverá gravação em caso de prova oral ou defesa de memorial;

XVII - explicitação detalhada da metodologia para classificação no concurso público;

XVIII - exigência, quando cabível, de exames médicos específicos para a carreira ou de exame psicotécnico ou sindicância da vida pregressa;

XIX - regulamentação dos meios de aferição do desempenho do candidato nas provas, observado o disposto na Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003;

XX - fixação do prazo de validade do concurso e da possibilidade de sua prorrogação; e

XXI - disposições sobre o processo de elaboração, apresentação, julgamento, decisão e conhecimento do resultado de recursos.

Parágrafo único. A escolaridade mínima, e a experiência profissional, quando exigidas, deverão ser comprovadas no ato de posse no cargo ou emprego, vedada a exigência de comprovação no ato de inscrição no concurso público ou em qualquer de suas etapas, ressalvado o disposto em legislação específica.

CAPÍTULO III

DO SISTEMA DE ORGANIZAÇÃO E INOVAÇÃO INSTITUCIONAL

DO GOVERNO FEDERAL - SIORG

Art. 20. Ficam organizadas sob a forma de sistema, com a designação de Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - SIORG, as atividades de desenvolvimento organizacional dos órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Federal, com as seguintes finalidades:

I - uniformizar e integrar ações das unidades que o compõem;

II - constituir rede colaborativa voltada à melhoria da gestão pública;

III - desenvolver padrões de qualidade e de racionalidade;

IV - proporcionar meios para melhorar o desempenho institucional e otimizar a utilização dos recursos disponíveis; e

V - reduzir custos operacionais e assegurar a continuidade dos processos de organização e inovação institucional.

Parágrafo único. Para os fins deste Decreto, consideram-se funções básicas de organização e inovação institucional:

I - definição das competências dos órgãos e entidades e das atribuições de seus dirigentes;

II - organização e funcionamento da administração federal;

III - estabelecimento de programas de melhoria do desempenho dos órgãos e entidades;

IV - geração, adaptação e disseminação de tecnologias de inovação;

V - racionalização de métodos e processos administrativos;

VI - elaboração de planos de formação, desenvolvimento e treinamento do pessoal envolvido na área de abrangência do sistema; e

VII - disseminação de informações organizacionais e de desempenho da gestão administrativa.

Art. 21. São integrantes do SIORG todas as unidades administrativas incumbidas de atividades de organização e inovação institucional da Administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo federal, observada a seguinte estrutura:

I - órgão central: o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, por intermédio da Secretaria de Gestão;

II - órgãos setoriais: as Secretarias-Executivas ou equivalentes, assessoradas pelas unidades administrativas responsáveis pela área de organização e inovação institucional dos Ministérios e órgãos integrantes da Presidência da República; e

III - órgãos seccionais: diretorias administrativas ou equivalentes, que atuam na área de organização e inovação institucional, nas autarquias e fundações.

§ 1o As unidades setoriais e seccionais do SIORG subordinam-se tecnicamente ao órgão central do Sistema, para os estritos fins deste Decreto, sem prejuízo da subordinação administrativa decorrente de sua posição na estrutura do órgão ou entidade em que se encontrem.

§ 2o Caberá às unidades setoriais a articulação com as unidades seccionais a elas vinculadas, com o objetivo de contribuir para a integração sistêmica do SIORG.

Art. 22. Ao órgão central do SIORG compete:

I - definir, padronizar, sistematizar e estabelecer, mediante a edição de enunciados e instruções, os procedimentos atinentes às atividades de organização e inovação institucional;

II - estabelecer fluxos de informação entre as unidades integrantes do Sistema e os demais sistemas de atividades auxiliares, visando subsidiar os processos de decisão e a coordenação das atividades governamentais;

III - gerar e disseminar tecnologias e instrumental metodológicos destinados ao planejamento, execução e controle das atividades de organização e inovação institucional;

IV - orientar e conduzir o processo de organização e de inovação institucional;

V - analisar e manifestar-se sobre propostas de:

a) criação e extinção de órgãos e entidades;

b) definição das competências dos órgãos e entidades, e das atribuições de seus dirigentes;

c) revisão de categoria jurídico-institucional dos órgãos e entidades;

d) remanejamento de cargos em comissão e funções de confiança;

e) criação, transformação e extinção de cargos e funções; e

f) aprovação e revisão de estrutura regimental e de estatuto

VI - promover estudos e propor a criação, fusão, reorganização, transferência e extinção de órgãos e entidades; e

VII - administrar o cadastro de órgãos e entidades do Poder Executivo Federal.

Art. 23. Às unidades setoriais e seccionais do SIORG compete:

I - cumprir e fazer cumprir as normas de organização e inovação institucional expedidas pelo órgão central;

II - propor ações e sugerir prioridades nas atividades de organização e de inovação institucional da respectiva área de atuação;

III - acompanhar e avaliar os programas e projetos de organização e inovação institucional, informando ao órgão central;

IV - organizar e divulgar informações sobre estrutura regimental, estatuto, normas, rotinas, manuais de orientação, regimentos internos, instruções e procedimentos operacionais;

V - elaborar e rever periodicamente os documentos normativos necessários ao bom andamento das atividades de organização e inovação institucional, segundo padrões e orientação estabelecidos;

VI - normatizar, racionalizar e simplificar instrumentos, procedimentos e rotinas de trabalho;

VII - desenvolver padrões de qualidade e funcionalidade destinados à melhoria do desempenho dos trabalhos e dos serviços prestados; e

VIII - promover ações visando eliminar desperdício de recursos.

Art. 24. O suporte às atividades de organização e inovação institucional contará com um sistema informatizado que conterá o cadastro oficial sobre as estruturas, as competências e os cargos em comissão e funções de confiança dos órgãos e entidades integrantes do SIORG.

Art. 25. Para fins de integração, os sistemas abaixo relacionados deverão utilizar a tabela de órgãos do sistema informatizado de apoio ao SIORG como única referência para o cadastro de órgãos e unidades administrativas:

I - Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE;

II - Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais - SIASG;

III - Sistema Integrado de Dados Orçamentários - SIDOR;

IV - Sistema de Informações Gerenciais e de Planejamento - SIGPLAN;

V -Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI;

VI - Sistema de Concessão de Passagens e Diárias - SCDP; e

VII - Sistema de Administração dos Recursos de Informação e Informática - SISP.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se aos sistemas sucedâneos, aos subsistemas destes e aos sistemas de uso corporativo do Poder Executivo Federal que vierem a ser instituídos.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 26. As propostas submetidas ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão , para fins do disposto no § 2o do art. 1o poderão ser devolvidas ao Ministério de origem caso o encaminhamento não obedeça as disposições deste Decreto.

Art. 27. Serão divulgadas por extrato, no sítio eletrônico do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, as demandas de fortalecimento da capacidade institucional enviadas pelos órgãos e entidades, suas justificativas e o impacto orçamentário resultante, quando houver.

Art. 28. O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão expedirá os atos complementares necessários à aplicação deste Decreto, cabendo-lhe dirimir as dúvidas porventura existentes.

Art. 29. Aos concursos públicos autorizados até a data da publicação deste Decreto aplicam-se as disposições do Decreto no 4.175, de 27 de março de 2002, e os procedimentos complementares estabelecidos pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.

Parágrafo único. Opcionalmente, o órgão ou entidade poderá aplicar as disposições deste Decreto aos concursos públicos autorizados anteriormente à sua data de publicação.

Art. 30. O art. 8o do Decreto no 5.378, de 23 de fevereiro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8o .................................................................................................................

...................................................................................................................................

III - representantes de órgãos e entidades da administração pública, assim como de entidades privadas com notório engajamento em ações ligadas à qualidade da gestão e à desburocratização, conforme estabelecido pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.

§ 1o Os membros a que se referem o caput, titulares e suplentes, serão indicados pelos dirigentes dos órgãos ou entidades representados e designados pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.

§ 2o O mandato dos membros do Comitê Gestor será de dois anos, permitida a recondução.” (NR)

Art. 31. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 32. Ficam revogados:

I - o Decreto no 92.360, de 4 de fevereiro de 1986;

II - o parágrafo único do art. 1o e os arts. 2o a 4o do Decreto no 1.351, de 28 de dezembro de 1994;

III - o Decreto no 3.134, de 10 de agosto de 1999;

IV - o Decreto no 3.716, de 3 de janeiro de 2001;

V - o Decreto no 4.175, de 27 de março de 2002;

VI - o Decreto no 4.567, de 1o de janeiro de 2003;

VII - o Decreto no 4.896, de 25 de novembro de 2003;

VIII - o § 1o do art. 3o do Decreto no 4.748, de 16 de junho de 2003;

IX - o art. 2o e o Anexo II ao Decreto no 5.452, de 1o de junho de 2005;

X - o art. 2o do Decreto no 6.097, de 24 de abril de 2007; e

XI- o Decreto no 6.133, de 26 de junho de 2007.

Brasília, 21 de agosto de 2009; 188o da Independência e 121o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Bernardo Silva

(Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.8.2009 )

sexta-feira, 14 de agosto de 2009

Veja em que casos a taxa de inscrição pode ser devolvida nos concursos

Suspensão do concurso e adiamento de prova são casos para devolução.
De acordo com especialistas, é possível recorrer à Justiça.

Marta Cavallini
Do G1, em São Paulo

Quando o candidato paga a taxa de inscrição para participar de um concurso público ele assume o risco de não ter o dinheiro devolvido caso desista de fazer a prova ou se o exame for suspenso, por exemplo. No entanto, apesar de boa parte dos editais especificar que a taxa não será devolvida em nenhuma circunstância, advogados da área de concursos dizem que casos de anulação do concurso ou adiamento das provas dão direito à devolução do dinheiro.

Cinco das maiores organizadoras do país consultadas pelo G1 informaram que o que vale é o que está no edital, mas ressaltaram que há exceções que contemplam a devolução. Veja abaixo:

((( Cespe/UnB )))

De acordo com a organizadora, as devoluções de taxas normalmente ocorrem em função de alterações nos requisitos dos cargos. Eventualmente, também pode haver devolução quando a data pré-fixada para as provas é alterada.

Mas a entidade ressalta que é necessário que essas possibilidades estejam expressas no edital de retificação ou de reabertura do concurso.

((( Consulplan )))

A Consulplan diz que quando ocorre a suspensão do concurso público a taxa de inscrição é devolvida aos candidatos. Quando o pagamento da taxa é feito por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU), comum em concursos de nível federal, a devolução fica sob a responsabilidade do órgão público.

Em caso de adiamento da prova,dependendo das razões da mudança de data, a devolução da taxa de inscrição pode ser efetuada. A Consulplan ressalta, entretanto, que a data da prova é divulgada como "provável", portanto, não há um comprometimento definitivo com relação ao dia proposto.

Se o candidato erra o cargo e quer fazer outra inscrição, ele não terá o dinheiro devolvido caso tenha se inscrito via internet. No entanto, se a inscrição foi presencial ele pode pedir devolução.

Em caso de desistência do concurso, a taxa não será restituída tampouco transferida para outro candidato.

A Consulplan não prevê devolução da taxa ao candidato que não comparecer a prova seja qual for o motivo alegado levando em conta que no edital está previsto que o candidato é excluído do concurso se faltar ou chegar após o horário estabelecido.

((( Fundação Conesul )))

A Fundação Conesul informou que segue o que o edital determina, e as regras podem variar dependendo do concurso. A empresa informa, entretanto, que há situações de excepcionalidade que devem ser atendidas. Um exemplo é a devolução para o candidato que conseguir provar que estava desempregado quando pagou a taxa. Aí ele tem o dinheiro devolvido.

((( Fundação Universa )))

A Universa informou que segue o que o edital determina. Os casos em que há devolução de taxa são alteração da data da prova ou qualquer outra fase do concurso - neste caso é estipulado um período para que o candidato encaminhe sua solicitação de reembolso -, e quando o candidato paga em duplicidade o boleto bancário.

No entanto, não cabe reembolso quando o candidato deseja mudar o cargo em que se inscreveu e realizar nova inscrição, por exemplo.

Em casos de falta à prova por problemas de saúde, o candidato deve se dirigir à Central de Atendimento ao Candidato, preencher um requerimento administrativo para pedir a devolução de taxa e apresentá-lo com o laudo/atestado médico para confirmar as condições físicas ou psicológicas que o impossibilitaram de fazer a prova.

((( Fundação Vunesp )))

A Fundação Vunesp informou que devolve a taxa nas seguintes situações: suspensão do concurso, adiamento das provas e pagamento em duplicidade da taxa. No entanto, não há restituição para erro de preenchimento na inscrição, desistência do concurso ou não fazer prova por motivos de doença.

((( Como recorrer )))

Leonardo de Carvalho, advogado especialista em concursos públicos e diretor jurídico da Associação Nacional de Apoio e Proteção aos Concursos (Anpac), diz que o edital é a “lei do concurso público”, que deve ser seguida tanto pela administração pública quando pelo candidato.

Mas, segundo ele, algumas normas fogem da razoabilidade. “Se o edital disser que a taxa de inscrição não será devolvida em hipótese nenhuma essa norma pode ser contestada, dependendo da situação”, explica.

Segundo ele, o candidato tem direito a receber de volta a taxa quando um concurso é suspenso ou quando a prova é adiada por um longo tempo. “Foi por motivo de força maior e a administração pública tem o dever de devolver aquele dinheiro”, explica. E, segundo ele, é possível pedir com juros e correção monetária.

Mas o advogado salienta que o motivo para ter direito à devolução tem que partir da administração e não do candidato. “A organizadora irá alegar que teve gastos com a prova dele”, diz.

Segundo ele, é possível entrar com ação nos juizados especiais federais quando o candidato se inscreveu para concursos da esfera federal e federais e nas varas de fazenda pública dos tribunais de justiça quando os cursos são municipais e estaduais. A Defensoria Pública também é outra alternativa e a orientação é gratuita. “No caso de dúvida procure professores de direito administrativo dos cursinhos”, recomenda.


Ele afirma que é possível também entrar na Justiça pedindo indenização por custos de viagem se a prova é suspensa. No caso do concurso da Polícia Rodoviária Federal (PRF), que acabou suspenso em 2007 por fraude, muitos candidatos entraram na Justiça para pedir o ressarcimento das despesas com transporte e hotel, por exemplo.

((( Unilateral )))

Para José Wilson Granjeiro, diretor presidente do grupo Gran Cursos, o edital é feito de forma unilateral porque não há uma lei que rege os concursos públicos no país. “Como se trata de um contrato de adesão o candidato aceita”, diz. Segundo ele, os editais deveriam prever um período para devolução da taxa caso o candidato desistisse do concurso - ele sugere até 30 dias antes da aplicação da prova.

Segundo ele, muitas vezes o concurso é anulado e o dinheiro não é devolvido porque as bancas examinadoras alegam que teve gasto para organizar o exame. “O ideal seria o órgão ter a iniciativa de pagar e depois pedir o dinheiro de volta à banca”, diz.

Carlos Eduardo Guerra, advogado de direito administrativo e diretor do Centro de Estudos Guerra de Moraes, defende que a taxa seja devolvida não só quando o concurso é suspenso ou quando a prova é adiada, mas também se forem acrescentadas disciplinas que não estavam previstas no edital original. “Se a prova não é realizada o dinheiro deve ser devolvido porque o serviço não foi prestado. Mas ao se inscrever no concurso o candidato assume o risco”, diz.

quarta-feira, 5 de agosto de 2009

Segurança em TI - Conceitos

Conceitos relativos à informação:



  1. Confidenciabilidade: garantia de que a informação não será lida por uma pessoa não autorizada;

  2. Integridade: garantia de que a informação não será corrompida (modificada por meio não autorizados) quando estiver disponível em uma rede;

  3. Indisponibilidade: garantia de que a informação não será apagada ou tornar-se-á inacessível.

Conceitos relativos aos usuários da informação:
(autenticação, autorização e não-repúdio)


  1. Autenticação: processo de provar que o usuário é quem ele afirma ser. O processo de provar pode envolver alguma coisa que somente o usuário real saiba (tal como uma senha), alguma coisa que o usuário tenha (tal como um Cartão Cidadão, um cartão inteligente [smartcard] etc.), ou alguma coisa acerca do usuário que prove ser ele o autor.


  2. Autorização: ato de determinar se um usuário particular (ou sistema de computador) tem o direito de realizar uma certa atividade, como ler um arquivo, ou executar um programa. Autenticação e autorização são funções que andam em par, isto é, para ver se vai se autorizar a ação é preciso primeiro saber com certeza quem é o indivíduo. Assim, os usuários precisam ser autenticados antes de autorizar a realização de uma atividade qualquer num ambiente de sistemas.


  3. Não repúdio: O processo de segurança é forte quando o meio de autenticação não pode ser refutado posteriormente, isto é, o usuário não pode mais tarde negar que ele ou ela realizou a atividade. Isso é conhecido como não-repúdio.


Criptografia , Chaves , Assinatura Digital



  • Criptografia: técnica para escrever em códigos, de forma que apenas o destinatário decifre e compreenda a mensagem. Criptografia transforma um texto compreensível, denominado texto original em uma informação codificada, chamada de texto cifrado, que tem a aparência de um texto gerado aleatoriamente incompreensível.


  • Chave: programa utilizado para cifrar ou decifrar uma mensagem.


  • Chave simétrica: usuários utilizam a mesma chave tanto para a cifragemcomo para a decifragem.


  • Chave assimétrica (chave pública e privada): usuários utilizam chaves diferentes para cifrar e de cifrar os dados. Cada usuário tem duas chaves: uma chave pública que pode ser divulgada e outra privada que deve ser mantida em segredo. Mensagens cifradas com a chave pública só podem ser decifradas com a chave secreta e vice versa. Computacionalmente intensiva, sendo necessário muito tempo para criptografar pequenos textos.


  • Assinatura Digital - Recurso que permite comprovar o remetente de uma mensagem. Para isso basta inverter o processo de chave assimétrica: o usuário criptografa a mensagem com sua própria chave privada e envia ao destinatário. Para decriptografardeve-se usar a chave pública do remetente. Qualquer usuário pode ler a mensagem, mas tem-se a certeza de quem é o remetente (pois somente ele conhece sua chave privada). Inclui as propriedades de autenticidade, integridade e não-repúdio.
    Um documento assinado digitalmente pode ser lido por qualquer pessoa, ou seja, não é sigiloso - não tem a confidenciabilidade garantida.


  • Hash - Uma forma de garantir a integridade da informação enviada é fazer uma espécie de impressão digital da mensagem: criar para a mensagem um valor Hash, que corresponda a um número único, para identificá-la. Para cada mensagem pode-se ter um número diferente que a identifica, este número (valor hash) permanece inalterado se a mensagem se tornar íntegra, porém, se a mensagem for alterada, o valor hash também o será e com isso será possível identificar se a mensagem sofreu modificações.


(Slides do Prof. Mauricio -Mau 4x4-)

Segurança da Informação III - Assinatura Digital

(( ASSINATURA DIGITAL ))

A assinatura digital é um mecanismo eletrônico que faz uso de criptografia, mais precisamente, de chaves criptográficas.

A Assinatura Digital é o único meio legalmente aceito para que pessoas possam assinar documentos eletrônicos com a mesma validade jurídica de sua assinatura de “próprio punho”.Sua força jurídica é garantida pela MP 2.200 de fevereiro de 2001.

• A Assinatura Digital é, em meios eletrônicos, a sua identidade pessoal.
• Tem a mesma validade jurídica de uma assinatura de próprio punho.
• Garante a integridade do conteúdo.
• Garante a identidade de quem assina o documento.

A assinatura digital resulta de uma operação matemática que utiliza criptografia e permite aferir, com segurança, a origem e a integridade do documento. Ela fica de tal modo vinculada ao documento eletrônico que, caso seja feita qualquer alteração, a assinatura se torna inválida.

Veja mais aqui : Cristian TM

Segurança da Informação II - Certificação Digital

  • (( CERTIFICAÇÃO DIGITAL ))

    A certificação digital é um tipo de tecnologia de identificação que permite que transações eletrônicas dos mais diversos tipos sejam feitas considerando

  • sua integridade,
  • sua autenticidade e
  • sua confidencialidade,
  • de forma a evitar que adulterações, interceptações ou outros tipos de fraude ocorram.

    A certificação digital funciona com base em um documento eletrônico chamado certificado digital e em um recurso denominado assinatura digital.

    A assinatura digital é um mecanismo eletrônico que faz uso de criptografia, mais precisamente, de chaves criptográficas

    Chaves criptográficas são, em poucas palavras, um conjunto de bits baseado em um determinado algoritmo capaz de cifrar e decifrar informações. Para isso, pode-se usar chaves simétricas ou chaves assimétricas, estas últimas também conhecidas como chaves públicas.

  1. Chaves simétricas são mais simples, pois com elas o emissor e o receptor utilizam a mesma chave para, respectivamente, cifrar e decifrar uma informação.

  2. As chaves assimétricas, por sua vez, trabalham com duas chaves: a chave privada e a chave pública. Nesse esquema, uma pessoa ou uma organização deve utilizar uma chave de codificação e disponibilizá-la a quem for mandar informações a ela. Essa é a chave pública. Uma outra chave deve ser usada pelo receptor da informação para o processo de decodificação. Essa é a chave privada, que é sigilosa e individual. Ambas as chaves são geradas de forma conjunta, portanto, uma está associada a outra.


Os Certificados Digitais são regulamentados pelo ITI, Instituto Nacional de Tecnologia e Informação, vinculado à Casa Civil da presidência da República, órgão responsável pela aplicação das normas estabelecidas pelo ICP-Brasil.


Na verdade, o processo de assinatura digital de documentos eletrônicos usa um conceito conhecido como função hashing. Como o uso de algoritmos de chaves públicas nas assinaturas digitais pode causar muita demora em um processo de decifragem, a função hashing se mostra como a solução ideal. Seu funcionamento ocorre da seguinte forma: o algoritmo da função hashing faz com que todo o documento a ser assinado seja analisado e, com base nisso, um valor de tamanho fixo é gerado. Trata-se do valor hash ou resumo criptográfico.

Com isso, o emissor usa sua chave privada e a chave pública do receptor para assinar digitalmente o documento. Se este sofrer qualquer alteração, por menor que seja, seu valor hash será diferente. Como consequência, o receptor receberá um documento inválido, já que sua chave só conseguirá lidar com o arquivo com o valor hash original.





  • O que é Certificado Digital?
    Agora que você já sabe que o é assinatura digital, fica mais fácil compreender o certificado digital. Basicamente, trata-se de um documento eletrônico com assinatura digital que contém dados como nome do utilizador (que pode ser uma pessoa, uma empresa, uma instituição, etc), entidade emissora (você saberá mais sobre isso adiante), prazo de validade e chave pública. Com o certificado digital, a parte interessada obtém a certeza de estar se relacionando com a pessoa ou com a entidade desejada.

    Um exemplo de uso de certificados digitais vem dos bancos. Quando uma pessoa acessa sua conta corrente pela internet, certificados digitais são usados para garantir ao cliente que ele está realizando operações financeiras com o seu banco. Se o usuário clicar no ícone correspondente no navegador de internet, poderá obter mais detalhes do certificado. Se algum problema ocorrer com o certificado - prazo de validade vencido, por exemplo -, o navegador alertará o usuário.


É importante frisar que a transmissão de certificados digitais deve ser feita através de conexões seguras, como as que usam o protocolo Secure Socket Layer (SSL), que é próprio para o envio de informações criptografadas.


Obtendo certificados digitais

Para que possa ser aceito e utilizado por pessoas, empresas e governos, os certificados digitais precisam ser emitidos por entidades apropriadas. Sendo assim, o primeiro passo é procurar uma Autoridade Certificadora (AC) ou uma Autoridade de Registro (AR) para obter um certificado digital. Uma AC tem a função de associar uma identidade a uma chave e "inserir" esses dados em um certificado digital. Para tanto, o solicitante deve fornecer documentos que comprovem sua identificação. Já uma AR tem uma função intermediária, já ela pode solicitar certificados digitais a uma AC, mas não pode emitir esse documento diretamente.

É conveniente que cada nação conte com uma Infra-estrutura de Chaves Públicas (ICP) ou, em inglês, Public Key Infrastructure (PKI), isto é, um conjunto de políticas, técnicas e procedimentos para que a certificação digital tenha amparo legal e forneça benefícios reais à sua população. O Brasil conta com a ICP-Brasil para essa finalidade.

A ICP-Brasil trabalha com uma hierarquia onde a AC-Raiz, isto é, a instituição que gera as chaves das ACs e que regulamenta as atividades de cada uma, é o Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI).

A ICP-Brasil tem, considerando a data de fechamento deste artigo no InfoWester, oito ACs credenciadas:

- Serpro;
- Caixa Econômica Federal;
- Serasa;
- Receita Federal;
- Certisign;
- Imprensa Oficial;
- AC-JUS (Autoridade Certificadora da Justiça);
- ACPR (Autoridade Certificadora da Presidência da República).

São essas instituições que devem ser procuradas por quem deseja obter certificado digital legalmente reconhecido no Brasil. Note que cada uma dessas entidades pode ter critérios distintos para a emissão de certificados, o que inclusive resulta em preços diferentes, portanto, é conveniente ao interessado saber qual AC é mais adequada às suas atividades. Repare também que essas entidades podem ter ACs "secundárias" ou ARs ligadas a elas.


Tipos de certificados da ICP-Brasil

A ICP-Brasil oferece duas categorias de certificados digitais: A e S, sendo que cada uma se divide em quatro tipos: A1, A2, A3 e A4; S1, S2, S3 e S4. A categoria A é direcionada para fins de identificação e autenticação, enquanto que o tipo S é direcionado a atividades sigilosas.

Veja as características que tornam as versões de ambas as categorias diferentes entre si:

A1 e S1: geração das chaves é feita por software; chaves de tamanho mínimo de 1024 bits; armazenamento em dispositivo de armazenamento (como um HD); validade máxima de um ano;
A2 e S2: geração das chaves é feita por software; chaves de tamanho mínimo de 1024 bits; armazenamento em cartão inteligente (com chip) ou token (dispositivo semelhante a um pendrive); validade máxima de dois anos;

A3 e S3: geração das chaves é feita por hardware; chaves de tamanho mínimo de 1024 bits; armazenamento em cartão inteligente ou token; validade máxima de três anos;

A4 e S4: geração das chaves é feita por hardware; chaves de tamanho mínimo de 2048 bits; armazenamento em cartão inteligente ou token; validade máxima de três anos.

Os certificados A1 e A3 são os mais utilizados, sendo que o primeiro é geralmente armazenado no computador do solicitante, enquanto que o segundo é guardado em cartões inteligentes (smartcards) ou tokens protegidos por senha.


e-CPF e e-CNPJ

Falar de certificação digital no Brasil frequentemente remete a duas importantes iniciativas: o e-CPF e o e-CNPJ. O primeiro é, essencialmente, um certificado digital direcionado a pessoas físicas, sendo uma espécie de extensão do CPF (Cadastro de Pessoa Física), enquanto que o segundo é um certificado digital que se destina a empresas ou entidades, de igual forma, sendo um tipo de extensão do CNPJ (Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica).

Ao adquirir um e-CPF, uma pessoa tem acesso pela internet a diversos serviços da Receita Federal, muitos dos quais até então disponíveis apenas em postos de atendimento da instituição. É possível, por exemplo, transmitir declarações de imposto de renda de maneira mais segura, consultar detalhes das declarações, pesquisar situação fiscal, corrigir erros de pagamentos, entre outros. No caso do e-CNPJ, os benefícios são semelhantes.

O e-CPF e o e-CNPJ estão disponíveis nos tipos A1 e A3.

É importante destacar que o e-CPF e o e-CNPJ não são gratuitos. Sua aquisição deve ser feita em entidades conveniadas à Receita Federal, como Certisign e Serasa. Os preços não são padronizados, variando de acordo com a empresa e com o tipo de certificado (A1 ou A3).


Finalizando ....

Antes do encerramento deste artigo, eis uma observação: você viu neste texto que é graças à ICP-Brasil que as certificações digitais no país são amplamente aceitas e utilizadas, especialmente do ponto de vista legal. No entanto, vale frisar que qualquer instituição pode criar sua própria ICP, independente de seu porte. Por exemplo, se uma empresa criou uma política de uso de certificados digitais unicamente para a troca de informações entre a matriz e sua filiais, não necessita solicitar tais certificados a uma AC controlada pela ICP-Brasil. A própria empresa pode criar sua ICP e fazer, por exemplo, com que um departamento das filiais atue como AC ou AR, solicitando ou emitindo certificados para seus funcionários.

No mais, se você quiser conhecer mais detalhes sobre certificação digital no Brasil, acesse os sites do ITI e da ICP-Brasil:

- www.iti.gov.br;
- www.icpbrasil.gov.br.

Neles, é possível conseguir acesso a documentos sobre legislação, procedimentos, resoluções, entre outros, assim como obter notícias e orientações sobre o assunto.

Escrito por Emerson Alecrim - Publicado em 30/04/2009 - Atualizado em 30/04/2009
fonte: InfoWester

Segurança da Informação I - Criptografia

(( CRIPTOGRAFIA ))

O envio e o recebimento de informações sigilosas é uma necessidade antiga, que existe há centenas de anos. Com o surgimento da internet e de sua consequente facilidade de transmitir dados de maneira precisa e extremamente rápida, a criptografia tornou-se uma ferramenta fundamental para permitir que apenas o emissor e o receptor tenham acesso livre à informação trabalhada.

O termo criptografia surgiu da fusão das palavras gregas "kryptós" e "gráphein", que significam "oculto" e "escrever", respectivamente. Trata-se de um conjunto de conceitos e técnicas que visa codificar uma informação de forma que somente o emissor e o receptor possam acessá-la, evitando que um intruso consiga interpretá-la. Para isso, uma série de técnicas são usadas e muitas outras surgem com o passar do tempo.

Na computação, as técnicas mais conhecidas envolvem o conceito de chaves, as chamadas chaves criptográficas. Trata-se de um conjunto de bits baseado em um determinado algoritmo capaz de codificar e de decodificar informações. Se o receptor da mensagem usar uma chave incompatível com a chave do emissor, não conseguirá extrair a informação.





Os primeiros métodos criptográficos existentes usavam apenas um algoritmo de codificação. Assim, bastava que o receptor da informação conhecesse esse algoritmo para poder extraí-la. No entanto, se um intruso tivesse posse desse algoritmo, também poderia efetuar um processo de decifragem, caso capturasse os dados criptografados.

Há ainda outro problema: imagine que a pessoa A tivesse que enviar uma informação criptografada à pessoa B. Esta última teria que conhecer o algoritmo usado. Imagine agora que uma pessoa C também precisasse receber uma informação da pessoa A, porém a pessoa C não poderia descobrir qual é a informação a ser enviada à pessoa B. Se a pessoa C capturasse a informação enviada à pessoa B, também conseguiria decifrá-la, pois quando a pessoa A enviou sua informação, a pessoa C também teve que conhecer o algoritmo usado. Para a pessoa A evitar esse problema, a única solução seria utilizar um algoritmo diferente para cada receptor.

Com o uso de chaves, um emissor pode usar o mesmo algoritmo (o mesmo método) para vários receptores. Basta que cada um receba uma chave diferente. Além disso, caso um receptor perca ou exponha determinada chave, é possível trocá-la, mantendo-se o mesmo algoritmo.

Você já deve ter ouvido falar de chave de 64 bits, chave de 128 bits e assim por diante. Esses valores expressam o tamanho de uma determinada chave. Quanto mais bits forem utilizados, mais segura será a criptografia.


Explica-se: caso um algoritmo use chaves de 8 bits, por exemplo, apenas 256 chaves poderão ser usadas na decodificação, pois 2 elevado a 8 é 256. Isso deixa claro que 8 bits é inseguro, pois até uma pessoa é capaz de gerar as 256 combinações (embora demore), imagine então um computador! Porém, se forem usados 128 ou mais bits para chaves (faça 2 elevado a 128 para ver o que acontece), teremos uma quantidade extremamente grande de combinações, deixando a informação criptografada bem mais segura.

Chaves simétricas e assimétricas
Há dois tipos de chaves criptográficas: chaves simétricas e chaves assimétricas. Ambas são abordadas a seguir:



  1. Chave simétrica
    Esse é um tipo de chave mais simples, onde o emissor e o receptor fazem uso da mesma chave, isto é, uma única chave é usada na codificação e na decodificação da informação. Existem vários algoritmos que usam chaves simétricas, como o DES, o IDEA, e o RC:

    - DES (Data Encryption Standard): criado pela IBM em 1977, faz uso de chaves de 56 bits. Isso corresponde a 72 quatrilhões de combinações. É um valor absurdamente alto, mas não para um computador potente. Em 1997, esse algoritmo foi quebrado por técnicas de "força bruta" (tentativa e erro) em um desafio promovido na internet;

    - IDEA (International Data Encryption Algorithm): criado em 1991 por James Massey e Xuejia Lai, o IDEA é um algoritmo que faz uso de chaves de 128 bits e que tem uma estrutura semelhante ao DES. Sua implementação em software é mais fácil do que a implementação deste último;

    - RC (Ron's Code ou Rivest Cipher): criado por Ron Rivest na empresa RSA Data Security, esse algoritmo é muito utilizado em e-mails e faz uso de chaves que vão de 8 a 1024 bits. Possui várias versões: RC2, RC4, RC5 e RC6. Essencialmente, cada versão difere da outra por trabalhar com chaves maiores.

    Há ainda outros algoritmos conhecidos, como o AES (Advanced Encryption Standard) - que é baseado no DES - , o 3DES, o Twofish e sua variante Blowfish, entre outros.

    O uso de chaves simétricas tem algumas desvantagens, fazendo com que sua utilização não seja adequada em situações onde a informação é muito valiosa. Para começar, é necessário usar uma grande quantidade de chaves caso muitas pessoas ou entidades estejam envolvidas. Ainda, há o fato de que tanto o emissor quanto o receptor precisam conhecer a mesma chave. A transmissão dessa chave de um para o outro pode não ser tão segura e cair em "mãos erradas".



  2. Chave assimétrica
    Também conhecida como "chave pública", a chave assimétrica trabalha com duas chaves: uma denominada privada e outra denominada pública. Neste método, um emissor deve criar uma chave de codificação e enviá-la ao receptor. Essa é a chave pública. Uma outra chave deve ser criada para a decodificação. Esta, a chave privada, é secreta.

    Para melhor compreensão, imagine o seguinte: O InfoWester criou uma chave pública e a enviou a vários outros sites. Quando qualquer desses sites quiser enviar uma informação criptografada ao InfoWester deverá utilizar a chave pública deste. Quando o InfoWester receber essa informação, apenas será possível extraí-la com o uso da chave privada, que só o InfoWester tem. Caso o InfoWester queira enviar uma informação criptografada a outro site, deverá obter uma chave pública fornecida por este.





    Entre os algoritmos que usam chaves assimétricas, têm-se o RSA (o mais conhecido) e o Diffie-Hellman:

    RSA (Rivest, Shamir and Adleman): criado em 1977 por Ron Rivest, Adi Shamir e Len Adleman nos laboratórios do MIT (Massachusetts Institute of Technology), é um dos algoritmos de chave assimétrica mais usados. Nele, números primos (número primo é aquele que só pode ser dividido por 1 e por ele mesmo) são utilizados da seguinte forma: dois números primos são multiplicados para se obter um terceiro valor. Porém, descobrir os dois primeiros números a partir do terceiro (ou seja, fazer uma fatoração) é muito trabalhoso. Se dois números primos grandes (realmente grandes) forem usados na multiplicação, será necessário usar muito processamento para descobrí-los, tornando essa tarefa praticamente inviável. Basicamente, a chave privada no RSA são os números multiplicados e a chave pública é o valor obtido;

    ElGamal: criado por Taher ElGamal, esse algoritmo faz uso de um problema matemático conhecido por "logaritmo discreto" para se tornar seguro. Sua utilização é freqüente em assinaturas digitais.

    Existem ainda outros algoritmos, como o DSA (Digital Signature Algorithm), o Schnorr (praticamente usado apenas em assinaturas digitais) e Diffie-Hellman.


  3. Certificação digital

    Um recurso conhecido por certificação digital é muito utilizado com chaves públicas. Trata-se de um meio que permite, por exemplo, provar que um certo documento eletrônico foi mesmo emitido por uma determinada entidade ou pessoa. O receptor da informação usará a chave pública fornecida pelo emissor para se certificar da origem. Além disso, a chave fica integrada ao documento de forma que qualquer alteração por terceiros imediatamente a invalide.

    Saiba mais sobre o assunto na matéria Entendendo a Certificação Digital, publicada aqui no InfoWester.


  4. PGP
    PGP é a sigla para Pretty Good Privacy. Trata-se de um software de criptografia criado por Philip Zimmermman em 1991. A intenção de Zimmermman foi a de ajudar na defesa da liberdade individual nos Estados Unidos e no mundo inteiro, uma vez que ele percebeu que o uso do computador seria algo cada vez maior e que o direito à privacidade deveria ser mantido nesse meio. Por ser disponibilizado de forma gratuita, o PGP acabou se tornando uns dos meios de criptografia mais conhecidos, principalmente na troca de e-mails.

    No PGP, chaves assimétricas são usadas. Além disso, para reforçar a segurança, o software pode realizar um segundo tipo de criptografia através de um método conhecido como "chave de sessão" que, na verdade, é um tipo de chave simétrica.

    Um fato curioso a ser citado é que Zimmermman foi alvo de uma investigação policial que durou quase 3 anos. Isso porque a legislação americana proíbe a exportação de software criptográfico sem expressa autorização do governo. Porém, na investigação, ficou provado que alguém sem identificação e não o próprio Zimmermman é que distribuiu o programa pela internet. O PGP então passou a ser enviado para outros países através de uma brecha na legislação americana: novas versões tiveram seu código-fonte publicado em livros. Estes são exportados de forma legal, pois a lei americana proíbe a exportação do software, mas o código impresso não é considerado programa.

    Existem vários softwares baseados no PGP. Para mais informações, acesse a página sobre PGP na Wikipedia (em inglês).

Finalizando.....

Criptografia só pode ser considerada como tal se 4 princípios básicos forem seguidos e oferecidos:

  • confidencialidade,
  • autenticação,
  • integridade da informação e
  • não repudiabilidade (o remetente não pode negar o envio da informação).

É por isso que a criptografia é um recurso tão importante na transmissão de informações pela internet e, mesmo assim, não é capaz de garantir 100% de segurança, pois sempre existe alguém que consegue desenvolver uma maneira de "quebrar" uma codificação. Por isso é que técnicas existentes são aperfeiçoadas e outras são criadas, como a "Criptografia Quântica". Na criptografia há ainda outros conceitos envolvidos, como a Função Hashing (usada em assinaturas digitais), e aplicações, como a já citada certificação digital.

Para quem deseja trabalhar com computação, criptografia é uma área interessante. Obviamente, é necessário ter muita afinidade com cálculos, afinal, como pode ser notado no artigo, matemática é a base para os conceitos que envolvem a criptografia.

Escrito por Emerson Alecrim - Publicado em 12/08/2005 - Atualizado em 11/07/2009
(fonto: InfoWester)